Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, que regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério das Cidades;
V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um do Ministério de Minas e Energia; e
VII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
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§ 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
..........................................................................................................................." (NR)
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério das Cidades;
V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um do Ministério de Minas e Energia;
VII - um do Ministério de Portos e Aeroportos; e
VIII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
.................................................................................................................................
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
...............................................................................................................................
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/2023, Página 8 (Publicação Original)