Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.646, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.646, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto.

     Art. 2º A Estratégia Nacional de Economia de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável à economia de impacto.

     Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - economia de impacto - modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;

     II - investimentos de impacto - mobilização de capital público e privado para negócios de impacto;

     III - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; e

     IV - organizações intermediárias - instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental.

     Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:

     I - ampliar a oferta de capital, por meio:

a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e
b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;

     II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:

a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
c) do apoio ao desenvolvimento de negócios;
d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;
e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e
f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;

     III - fortalecer organizações intermediárias que:

a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;
b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;
c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;
d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e
e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;

     IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:

a) da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e
b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e

     V - promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:

a) do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e
b) do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.

     Art. 5º Fica instituído o Comitê de Economia de Impacto, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto.

     Parágrafo único. O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 6º O Comitê é composto por:

     I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e) um do Ministério da Educação;
f) um do Ministério da Fazenda;
g) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
j) um do Ministério das Relações Exteriores;
k) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
l) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
m) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
n) um do Banco da Amazônia S.A.;
o) um do Banco do Brasil S.A.;
p) um do Banco Central do Brasil;
q) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
r) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
s) um da Caixa Econômica Federal;
t) um da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
u) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii; e
w) um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

     II - um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;

     III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

     IV - vinte e cinco representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, de organismos multilaterais e de associações representativas de Estados e Municípios.

     § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

     § 3º Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     § 4º Os membros do Comitê serão designados em ato do Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     § 5º O Comitê poderá convidar um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, para integrá-lo em caráter permanente.

     § 6º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 7º A Presidência do Comitê será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     Art. 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

     Art. 9º O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas:

     I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;

     II - aumento da quantidade de negócios de impacto;

     III - fortalecimento das organizações intermediárias;

     IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e

     V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto.

     Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.

     Art. 10. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o período subsequente.

     Parágrafo único. O termo de conclusão dos trabalhos será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços anteriormente à finalização do prazo de duração estabelecido no parágrafo único do art. 5º.

     Art. 11. A participação no Comitê e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. Os membros do Comitê e dos seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto será exercida pelo Departamento de Novas Economias da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê e aprovado em até duas reuniões ordinárias.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2023, Página 10 (Publicação Original)