Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
.............................................................................................................................

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................

§ 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2023, Página 8 (Publicação Original)