Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.638, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.638, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.

     Parágrafo único. A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.

     Art. 2º À CNEVC compete:

     I - identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

     II - elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

     III - articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

     IV - estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

     V - zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

     Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.

     Art. 3º A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

     I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

     II - Advocacia-Geral da União;

     III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

     IV - Ministério da Igualdade Racial;

     V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     VII - Ministério das Mulheres;

     VIII - Ministério dos Povos Indígenas;

     IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

     XI - Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

     XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

     XIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

     XIV - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

     XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

     § 1º Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     § 3º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Art. 4º A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Art. 6º As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.

     Art. 7º A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2023, Página 5 (Publicação Original)