Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.637, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.637, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................................
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V - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados e cadastrados pelo Incra, conforme procedimentos estabelecidos pela autarquia;
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Parágrafo único. O cadastro de famílias acampadas será realizado pelo Incra no interesse dos processos de seleção e deverá observar as diretrizes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dos demais órgãos da administração pública responsáveis pela implementação de políticas intersetoriais e transversais para famílias em situação de vulnerabilidade social." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
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IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade, exceto Microempreendedor Individual - MEI;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
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III - unidade familiar chefiada por mulher - dez pontos;

IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - até o limite de vinte pontos, graduados conforme a proximidade do projeto de assentamento;
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VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez pontos;

IX - unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos; e

X - unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos.
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§ 5º A condição de unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento será aferida por meio do cadastramento realizado pelo Incra, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º." (NR)
"Art. 24. ..........................................................................................................
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§ 5º A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados." (NR) "Art. 31. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais." (NR)
"Art. 32. O CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários sejam agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais.
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§ 3º O Incra revogará o CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:

I - não haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006; ou

II - haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar e que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU.
.........................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.311, de 2018:

a) o § 4º do art. 24; e
b) o parágrafo único do art. 30; e

     II - o art. 1º do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.311, de 2018:

a) os incisos IV, VII e VIII do caput do art. 12; e
b) o art. 30.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2023, Página 5 (Publicação Original)