Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.636, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.636, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A Comissão é composta por:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante dos seguintes órgãos:
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério da Igualdade Racial;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Previdência Social;
j) Ministério da Saúde; e
k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - sete representantes da sociedade civil.
§ 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.
§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:
I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;
II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;
III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;
IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.
§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.
§ 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos." (NR)
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;
II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;
IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;
V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE." (NR)
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.
§ 2º A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020." (NR)
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2023, Página 4 (Publicação Original)