Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.627, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.627, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Promulga o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil foi notificada sobre a acessão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais e às declarações interpretativas correspondentes, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, em 22 de fevereiro de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato, por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Ato entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de dezembro de 2003; e
Considerando que as declarações interpretativas ao Ato depositadas pelo Governo brasileiro indicam que o referido instrumento internacional passará a vigorar, para a República Federativa do Brasil, em 1º de agosto de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999, anexo a este Decreto.
Art. 2º Ao depositar a carta de adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração:
b) De acordo com a Regra 8(1)(a)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que o pedido de proteção de desenho industrial deve ser depositado em nome do criador do desenho industrial. Quando, em um pedido internacional designando o Brasil, a pessoa identificada como criador for outra pessoa que não a pessoa nomeada como depositante, o pedido internacional deverá conter a declaração de que o presente pedido internacional foi cedido pelo criador ao depositante.
c) Nos termos do artigo 11(1)(b), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a sua legislação não prevê o adiamento da publicação de um desenho industrial.
d) De acordo com a Regra 12(1)(c)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, em relação a um pedido internacional em que a República Federativa do Brasil seja designada, a taxa de designação referida no artigo 7(1), do Ato de 1999 será a taxa de designação padronizada nível dois, nos termos da Regra 12(1)(b)(ii), do Regulamento Comum.
e) Nos termos do artigo 13(1), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, o registro pode conter apenas um desenho industrial, o qual pode consistir por até 20 (vinte) variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e mantenham as mesmas características distintivas preponderantes.
f) De acordo com o artigo 16(2) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a anotação de mudança de titularidade de um registro internacional não terá efeito na República Federativa do Brasil até que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) receba documentação comprobatória da mudança de titularidade.
g) Nos termos do artigo 17(3)(c), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a duração máxima da proteção dos desenhos industriais prevista na sua lei é de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Ato e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2023, Página 3 (Publicação Original)