Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.623, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.623, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.

     Art. 2º Ao Conselho Nacional de Turismo compete:

     I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;

     II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;

     III - zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;

     IV - apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;

     V - propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;

     VI - propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;

     VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;

     VIII - propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e

     IX - buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.

     Parágrafo único. As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.

     Art. 3º O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério do Turismo, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

     IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - Ministério da Cultura;

     VI - Ministério da Defesa;

     VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

     XI - Ministério da Educação;

     XII - Ministério da Fazenda;

     XIII - Ministério da Igualdade Racial;

     XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

     XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     XVII - Ministério das Mulheres;

     XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

     XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;

     XX - Ministério dos Povos Indígenas;

     XXI - Ministério das Relações Exteriores;

     XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;

     XXIII - Ministério dos Transportes;

     XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

     XXV - Banco da Amazônia S.A.;

     XXVI - Banco do Brasil S.A.;

     XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

     XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     XXIX - Caixa Econômica Federal;

     XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

     XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

     XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

     XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

     XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

     XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;

     XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

     XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;

     XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

     XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;

     XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;

     XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

     XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:

a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e

     XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:

a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.

     § 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.

     § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.

     § 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput.

     § 5º Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.

     § 6º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

     § 7º As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.

     § 8º As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.

     § 9º As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:

     I - a manifestação de interesse fundamentada;

     II - a representatividade nacional; e

     III - a atuação no setor de turismo.

     § 10. Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.

     § 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.

     § 12. As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.

     § 13. A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.

     Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

     § 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

     Art. 5º O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.

     § 1º As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.

     § 2º O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.

     § 3º Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.

     § 4º Cada câmara temática será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.

     § 5º As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.

     Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo será a unidade responsável pelo assessoramento técnico e administrativo da Secretaria-Executiva do Conselho.

     Art. 7º O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.

     Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo elaborará o regimento interno do Conselho, que deverá ser avaliado por sua Secretaria-Executiva, aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.

     Art. 8º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 9º A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023." (NR)

     Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/2023, Página 2 (Publicação Original)