Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.613, DE 19 DE JULHO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.613, DE 19 DE JULHO DE 2023
Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília em 13 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 21;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino do Marrocos,
abaixo denominados "as Partes",
Preocupados em fortalecer e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países e, em particular, de fortalecer a cooperação judiciária entre eles;
Desejosos de permitir às pessoas condenadas que possam cumprir no país de sua nacionalidade o restante de uma pena, ou de uma medida privativa de liberdade que lhes tenha sido imposta, para facilitar o processo de sua reinserção social; Concordam com o seguinte:
a) | "Estado de condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que poderá ser ou já tenha sido transferida; |
b) | " Estado de execução" significa o Estado para o qual a pessoa condenada poderá ser ou já tenha sido transferida, a fim de cumprir sua condenação; |
c) | "Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa de liberdade proferida pelo Poder Judiciário, por um período determinado ou indeterminado, em razão de uma infração penal; |
d) | "Condenado" significa qualquer pessoa que tenha sido condenada definitivamente no território de um ou outro Estado e esteja em detenção. |
Artigo 2º
Princípios
Condições de Transferência
a) | as ações ou omissões que ensejaram a condenação devem constituir uma infração penal nos termos da lei do Estado de execução, ou deveriam constituir se tivessem sido praticadas em seu território; |
b) | a pessoa condenada deve possuir a nacionalidade do Estado de execução; |
c) | a decisão judicial condenatória e/ou de medida privativa de liberdade deve ser definitiva e exequível; |
d) | a pessoa condenada, ou seu representante legal em caso de impossibilidade em razão de sua idade ou de seu estado físico ou mental, deve dar o seu consentimento voluntariamente para a transferência, tendo apreciado plenamente as consequências jurídicas que dele resultam; |
e) | a duração do restante da pena não deve ser inferior a um ano, a partir da data da apresentação do pedido de transferência. Em casos excepcionais, os dois Estados podem permitir a transferência, mesmo que o restante seja inferior a um ano; |
f) | O Estado de condenação e o Estado de execução devem concordar com a transferência. |
Artigo 4º
Motivos de Recusa Obrigatórios
a) | se o Estado requerido considerar que a transferência causaria prejuízo à sua soberania, à sua segurança, à sua ordem pública, ou aos princípios fundamentais de seu sistema jurídico ou outros interesses essenciais; |
b) | se houver a prescrição da pena, de acordo com a lei do Estado de execução, antes da transferência; |
c) | se o Estado de condenação não aceitar a conversão proposta pelo Estado de execução. |
Artigo 5º
Motivos de Recusa Facultativos
a) | se a pessoa condenada não pagou, na medida considerada satisfatória pelo Estado de condenação, valores devidos a título de multas, custas judiciais, indenizações e penalidades financeiras de qualquer natureza; |
b) | se a condenação que deu origem ao pedido estiver baseada em fatos que tenham sido objeto de uma decisão definitiva no Estado de execução; |
c) | se a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de condenação; |
d) | se os fatos que deram origem à condenação forem objeto de persecução no Estado de execução; |
e) | se a autoridade competente no Estado de execução decidir, de forma definitiva e exequível, não dar continuidade à persecução penal ou, decidir definitivamente, encerrar a persecução realizada anteriormente pelos mesmos fatos. A decisão de recusa deve ser motivada. |
Artigo 6º
Vias de Comunicação e Autoridades Centrais
a) | Pelo Reino do Marrocos, o Ministério da Justiça; e |
b) | Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
2. As autoridades centrais se comunicarão diretamente e são responsáveis por garantir a celeridade e a eficácia da transferência. As comunicações podem ser feitas, se necessário, pela via diplomática. 3. O Estado ao qual o pedido é destinado deve informar ao Estado requerente, com a maior brevidade possível, sobre sua decisão de aceitar ou de recusar o pedido de transferência.
Pedidos de Transferência e Respostas
a) | pelo próprio condenado, ou por seu representante legal, que apresentará para esses fins um requerimento a qualquer dos dois Estados; |
b) | pelo Estado de condenação; |
c) | pelo Estado de execução. |
2. Todos os pedidos são formulados por escrito. Devem ser indicados a identidade do condenado e, conforme o caso, seu lugar de residência no Estado de execução.
Documentos de apoio
a) | um documento ou uma declaração indicando que o condenado tem a nacionalidade desse Estado; |
b) | uma cópia das disposições legais do Estado de execução, as quais demonstrem que os atos ou omissões, que ensejaram a condenação no Estado de condenação, c) constituiriam igualmente uma infração se ocorressem em seu território; |
d) | um documento indicando a natureza e a duração da pena que resta a ser executada no Estado de execução após a transferência, bem como as modalidades de execução das penas. |
2. O Estado de condenação deve fornecer os seguintes documentos, seja instruindo o pedido, seja em resposta à solicitação formulada pelo Estado de execução:
a) | uma cópia certificada do julgamento, comprovada como exequível, e das disposições legais aplicáveis; |
b) | uma exposição dos fatos, indicando as circunstâncias da infração, a data e o lugar onde ela foi cometida; |
c) | a indicação da duração da condenação, o início da pena privativa de liberdade, bem como a duração da detenção preventiva, mencionando qualquer outro ato que afete a execução da condenação; |
d) | uma declaração obtida por uma autoridade judicial competente, na qual conste o consentimento da pessoa condenada ou do seu representante legal, incluindo informações relativas aos seus laços familiares ou ao seu lugar de residência no Estado de execução; |
e) | Qualquer informação útil sobre as modalidades de execução da pena no Estado de condenação. |
4. Ambos os Estados de condenação e o de execução podem solicitar o encaminhamento de qualquer documento ou informação considerados úteis, antes de apresentar um pedido de transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.
Informações Relativas à Execução
a) | quando considerar concluída a execução da condenação; |
b) | se a pessoa condenada se evadir antes que a execução da condenação tenha sido cumprida; ou |
c) | se o Estado de condenação solicitar um relatório especial. |
Artigo 10
Dispensa de Legalização e Autenticação
Idiomas
Escolta e Despesas
Efeitos no Estado de Execução
Consequências da Transferência
Graça e Anistia
Revisão do Julgamento
Intercâmbio de informações e consultas
a) | Pelo Reino do Marrocos: o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional e a Delegação Geral para Administração Penitenciária e Reinserção; |
b) | Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores. |
3. Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.
Artigo 21
Entrada em Vigor
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.
Artigo 22
Denúncia
1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte por via diplomática.
2. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.
3. No entanto, este Tratado continuará a ser aplicado à execução de condenações de pessoas transferidas de acordo com este Tratado, antes que a denúncia produza efeito. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, em 13 de junho de 2019, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO REINO DE MARROCOS |
Ernesto Araújo |
Nasser Bourita |
Ministro das Relações Exteriores |
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2023, Página 4 (Publicação Original)