Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.605, DE 18 DE JULHO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.605, DE 18 DE JULHO DE 2023

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 138, de 13 de outubro de 2022; e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 29;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2018, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

     Artigo 1 - Definições
      Artigo 2 - Concessão de Direitos 
     Artigo 3 - Designação e Autorização 
     Artigo 4 - Negação, Revogação e Limitação de Autorização 
     Artigo 5 - Aplicação de Leis e Regulamentos 
     Artigo 6 - Reconhecimento de Certificados e Licenças 
     Artigo 7 - Segurança Operacional 
     Artigo 8 - Segurança da Aviação 
     Artigo 9 - Direitos Alfandegários 
     Artigo 10 - Capacidade 
     Artigo 11 - Registro de Horários 
     Artigo 12 - Preços 
     Artigo 13 - Concorrência
     Artigo 14 - Representantes das Empresas Aéreas 
     Artigo 15 - Oportunidades Comerciais 
     Artigo 16 - Conversão de Divisas e Remessa de Receitas 
     Artigo 17 - Arranjos Cooperativos 
     Artigo 18 - Arrendamento de Aeronave 
     Artigo 19 - Transporte Cargueiro Intermodal 
     Artigo 20 - Tarifas Aeronáuticas 
     Artigo 21 - Tributação de Combustível 
     Artigo 22 - Estatísticas 
     Artigo 23 - Consultas 
     Artigo 24 - Solução de Controvérsias 
     Artigo 25 - Modificação do Acordo 
     Artigo 26 - Acordos Multilaterais 
     Artigo 27 - Denúncia 
     Artigo 28 - Registro na OACI 
     Artigo 29 - Entrada em Vigor

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

     A República Federativa do Brasil 
     e 
     o Grão-Ducado de Luxemburgo 
     doravante referidos como "Partes";

     Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

     Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

     Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;

     Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança da aviação no transporte aéreo internacional;

     Acordam o que se segue:

Artigo 1
Definições

     Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra forma, o termo:

a) "autoridades" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso do Grão-Ducado de Luxemburgo, o Ministro responsável pelo tema da aviação civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa habilitada a exercer as funções agora exercidas pelas referidas autoridades;
b) "serviços acordados" significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;
c) "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas decorrentes;
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em sete de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotadas ou ratificadas por ambas as Partes;
e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de acordo com o Artigo 3 deste Acordo;
f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo condições para a atividade e outras condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;
g) "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados respectivamente a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
h) "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2º da Convenção.

 

Artigo 2
Concessão de Direitos

     1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a prestação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte:

a) sobrevoar o território da Parte que concede esses direitos, sem pousar;
b) fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) fazer escalas no referido território ao operar as rotas especificadas no Anexo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação;
d) Os direitos de outra forma especificados neste Acordo.

     2. Nada previsto no Parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e mala postal transportados mediante remuneração ou contratados e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

Artigo 3
Designação e Autorização

     1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais companhias aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas e retirar ou alterar tais designações.

     2. Quando do recebimento dessa designação e sem prejuízo do disposto no Artigo 4 do presente Acordo, as autoridades da outra Parte concederão sem demora à companhia aérea ou companhias aéreas designadas as autorizações adequadas para explorar os serviços acordados para os quais a companhia aérea foi designada.

     3. Após o recebimento de tais autorizações, a empresa aérea poderá começar a qualquer momento a operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a empresa aérea cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização

     1. As autoridades da República Federativa do Brasil terão o direito de negar a autorização referida no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pelo Grão-Ducado de Luxemburgo, de revogar ou de suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, no caso de:

a) a empresa aérea designada não esteja estabelecida no território do Grão- Ducado de Luxemburgo ao abrigo do tratado que institui a União Europeia ou não tenha uma Licença de Operação válida em conformidade com a legislação da União Europeia; ou
b) o controle regulatório efetivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
c) a empresa aérea já esteja autorizada a operar sob um acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e outro Estado-Membro da União Europeia e a República Federativa do Brasil demonstre que, ao exercer direitos de tráfego sob esse Acordo em uma rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da União Europeia, a empresa aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas pelo Acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e esse outro Estado-Membro da União Europeia; ou
d) a empresa aérea detenha um Certificado de Operador Aéreo emitido por outro Estado-Membro da União Europeia e não exista nenhum acordo bilateral sobre serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e esse Estado-Membro da União Europeia, e que esse Estado-Membro da União Europeia tenha negado direitos de tráfego a uma empresa ou empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil; ou
e) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil; ou
f) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições prescritas neste Acordo.

     2. As autoridades do Grão-Ducado de Luxemburgo terão o direito de negar a autorização referida no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela República Federativa do Brasil, de revogar ou de suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, desde que:

a) a empresa aérea não esteja estabelecida no território da República Federativa do Brasil e não tenha uma Licença de Operação válida concedida pelas autoridades da República Federativa do Brasil; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea não seja exercido ou mantido pelas autoridades da República Federativa do Brasil; ou
c) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos do Grão-Ducado de Luxemburgo; ou
d) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições prescritas neste Acordo.

     3. A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir a violação das leis e regulamentos acima mencionados, os direitos enumerados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão exercidos somente após consultas com as autoridades da outra Parte, em conformidade com o Artigo 23 deste Acordo.

Artigo 5
Aplicação de Leis e Regulamentos

     1. As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, a permanência e a saída de seu território de aeronaves em operação de serviços aéreos internacionais ou na operação e navegação de tais aeronaves deverão ser cumpridas pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte no momento da entrada, da saída e da permanência no referido território.

     2. As leis, os regulamentos de uma Parte com relação a entrada, desembaraço, trânsito, imigração, passaportes, alfândega, moeda e saúde e quarentena deverão ser cumpridos pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte e por ou em nome de suas tripulações, carga e correio, em trânsito, na admissão, na saída e na permanência no território dessa Parte.

     3. Nenhuma Parte dará preferência às suas empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte, em operação de transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e regulamentos similares.

     4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto pelo território de uma das Partes, e sem deixar a área do aeroporto reservada para este propósito, serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de taxas alfandegárias e de outros impostos similares.

Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças

     1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte com o objetivo de operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.

     2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.

     3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo em seu território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte.

Artigo 7
Segurança Operacional

     1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de empresas aéreas designadas. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra Parte não mantém e administra de maneira efetiva os padrões e requisitos de segurança operacional nessas áreas, que sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos que podem ser estabelecidas em conformidade com a Convenção, a outra Parte será notificada dessas conclusões e da necessidade de se conformar com esses padrões mínimos. A outra Parte, então, deverá tomar as medidas corretivas apropriadas. Cada Parte reserva-se o direito de negar, de revogar ou de limitar a autorização de operações ou a permissão técnica de uma empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte, no caso de a outra Parte não tomar as medidas apropriadas dentro de um período de tempo acordado.

     2. Sempre que o Grão-Ducado de Luxemburgo tenha designado uma empresa aérea cujo controle regulatório seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da República Federativa do Brasil ao abrigo das disposições de segurança operacional do acordo entre o Grão-Ducado de Luxemburgo e a República Federativa do Brasil aplicar-se-ão igualmente em relação a adoção, exercício ou manutenção de normas de segurança operacional por esse outro Estado-Membro da União Europeia e com respeito à autorização de operação dessa empresa aérea.

     3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte, poderá, quando se encontrar no território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento e a condição da aeronave estão em conformidade com as normas estabelecidas à época, de acordo com a Convenção.

     4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou de modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.

     5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será encerrada tão logo deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

     6. Com referência ao parágrafo 1 acima, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário-Geral da OACI será disso notificado. Esse último também será comunicado após a solução satisfatória de tal situação.

Artigo 8
Segurança da Aviação

     1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional de 24 de fevereiro de 1988, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.

     2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

     3. As Partes atuarão em conformidade com as disposições de segurança da aviação e com os requisitos técnicos estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional e designados como Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições e requisitos de segurança da aviação sejam aplicáveis às Partes; deverão exigir que os operadores de aeronaves que fazem parte de seu registro ou os operadores de aeronaves estabelecidos em seu território atuem em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar, a qualquer tempo, a imediata realização de consultas com a outra Parte para discutir sobre tais diferenças.

     4. Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte para entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. Nesse caso, tais medidas devem ser discutidas em detalhes e seu custo deve ser considerado e compartilhado por ambas as Partes.

     5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes prestarão assistência mútua por meio de facilitação das comunicações e de outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

     6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da outra Parte, das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas pelos operadores de aeronaves em relação aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para esse território. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.

     7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias, a qualquer momento.

Artigo 9
Direitos Alfandegários

     1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma ou mais empresas aéreas designada da outra Parte, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros em quantidades limitadas durante o voo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas dessa outra Parte que opere os serviços acordados.

     2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:

a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte;
c) levados a bordo das aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte ao território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.

     3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma ou mais empresas aéreas designadas de qualquer das Partes, somente poderá ser descarregado no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

Artigo 10
Capacidade

     1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.

     2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.

Artigo 11
Registro de Horários

     A empresa aérea designada de cada Parte deverá cumprir o regulamento para registro de seus programas de voos junto às autoridades aeronáuticas da outra Parte, bem como para qualquer modificação desses programas.

Artigo 12
Preços

     1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.

     2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.

Artigo 13
Concorrência

     1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas leis, políticas e práticas concorrenciais ou suas modificações, bem como quaisquer objetivos específicos a elas relacionados, capazes de afetar a operação de serviços de transporte aéreo abrangidos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua implementação.

     2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.

Artigo 14
Representantes das Empresas Aéreas

     1. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte, seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.

     2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério da empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou com uso de serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte.

     3. Os representantes e funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e, de acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de atraso, as condições de emprego necessárias, autorizações, vistos de visitantes ou outros documentos semelhantes aos representantes e funcionários referidos no parágrafo 1 deste Artigo e facilitará e agilizará a exigência de autorizações de emprego para pessoal que exerça determinadas funções temporárias que não excedam 90 (noventa) dias.

Artigo 15
Oportunidades Comerciais

     Cada empresa aérea designada terá o direito de exercer a venda de transporte aéreo no território da outra Parte diretamente e, a seu critério, por meio de seus agentes, incluindo o direito de estabelecer escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora. Cada empresa aérea designada terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, no limite permitido pela legislação nacional, em moedas livremente conversíveis de outros países, e, no mesmo limite, qualquer pessoa poderá livremente adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas para venda por essa empresa aérea.

Artigo 16
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

     1. Cada Parte permitirá à empresa ou às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as quantias desembolsadas localmente, com conversão e remessa permitidas prontamente à taxa de câmbio aplicável.

     2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.

     3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

     4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação ou um acordo especial que regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

Artigo 17
Arranjos Cooperativos

     1. As empresas aéreas designadas de cada Parte que detenham as autorizações necessárias para operar os serviços aéreos acordados terão o direito de operar e/ou oferecer os serviços acordados nas rotas especificadas ou em qualquer uma das seções dessas rotas por meio de diferentes acordos de cooperação, tais como compartilhamento de código, bloqueio de espaço, "joint venture" ou outras formas de cooperação com:

a) uma ou mais empresas aéreas da mesma Parte;
b) uma ou mais empresas aéreas da outra Parte; ou
c) uma ou mais empresas aéreas de terceiros países, desde que tais transportadoras possuam a devida autorização para operar as rotas e segmentos em questão e operem de acordo com os direitos concedidos deste Acordo.

     2. As frequências utilizadas nos acordos de código compartilhado serão alocadas da capacidade da Parte que designa a empresa aérea operadora.

     3. As Partes concordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os consumidores sejam plenamente informados e protegidos em relação aos voos em código compartilhado que operam para ou a partir do seu território e que, no mínimo, os passageiros recebam as informações necessárias, das seguintes maneiras:

a) no momento da reserva;
b) por escrito, no próprio bilhete e/ou (se não for possível), no documento de itinerário que acompanha o bilhete ou em qualquer outro documento que substitua o bilhete, tal como uma confirmação por escrito, incluindo informações sobre quem contatar em caso de um problema e uma indicação clara de qual empresa aérea é responsável em caso de dano ou acidente; e
c) oralmente pela equipe de solo da empresa aérea, em todos os estágios da viagem.

     4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes, antes da implementação.

Artigo 18
Arrendamento de Aeronaves

     1. Qualquer das Partes poderá impedir a utilização de aeronaves arrendadas para serviços ao abrigo deste Acordo que não cumpram os artigos 7 e 8.

     2. Sujeitas ao parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão operar serviços sob este Acordo com a utilização de aeronaves arrendadas, incluindo aeronaves arrendadas por hora, que atendam aos requisitos aplicáveis de segurança operacional e segurança da aviação.

Artigo 19
Transporte Cargueiro Intermodal

     1. De acordo com os direitos do Acordo e com relação ao transporte aéreo internacional, será permitido às empresas aéreas designadas de cada Parte realizarem quaisquer serviços de transporte, no território da outra Parte, sob seu nome, por meio de acordos de cooperação com as prestadoras de serviços de transporte de superfície que detenham a autoridade adequada para fornecer esse transporte de superfície de e para qualquer ponto nos territórios das Partes ou em terceiros países.

     2. Os provedores de transporte de superfície não estarão sujeitos às leis e aos regulamentos que regem o transporte aéreo com base exclusivamente no fato de que tal transporte de superfície seja mantido por uma empresa aérea em seu nome. Tais serviços intermodais poderão ser oferecidos por um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores sejam informados dos fatos relativos a tal transporte.

Artigo 20
Tarifas Aeronáuticas

     1. As taxas e outros encargos para o uso de cada aeroporto, incluindo suas instalações, serviços técnicos e outras facilidades, bem como quaisquer encargos para o uso de instalações de navegação aérea, instalações de comunicação e serviços, serão feitos de acordo com as taxas e tarifas estabelecidas por cada Parte.

     2. A empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte não pagarão taxas mais altas do que as impostas à empresa ou às empresas aéreas designadas da outra Parte e/ou a quaisquer outras empresas aéreas estrangeiras que operem serviços internacionais similares, para o uso de instalações e serviços da Parte.

Artigo 21
Tributação de Combustível

     Nada no presente Acordo impedirá que cada Parte imponha, de forma não discriminatória, taxas, gravames, obrigações, impostos ou encargos sobre o combustível fornecido em seu território para uso em uma aeronave de uma empresa aérea designada da outra Parte que opere entre dois pontos no território da República Federativa do Brasil ou pontos no Grão-Ducado de Luxemburgo e outro Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 22
Estatísticas

     As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, estatísticas periódicas ou outras estatísticas que possam ser razoavelmente requeridas.

Artigo 23
Consultas

     1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades das Partes realizarão consultas mútuas periodicamente, com vistas a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e do seu Anexo, bem como realizarão consultas, quando necessárias para providenciar a sua modificação.

     2. Qualquer Parte poderá solicitar consultas, que poderão ser por meio de discussão ou por correspondência e começarão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes concordem com uma prorrogação desse período.

Artigo 24
Solução de Controvérsias

     1. Diante de qualquer disputa que surja entre as Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, exceto aquela que possa surgir decorrente dos Artigos 7 e 8, as autoridades de ambas as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-la por meio de consultas e de negociações.

     2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

Artigo 25
Modificação do Acordo

     1. Se qualquer das Partes considerar desejável modificar qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte. Tais consultas, que podem ser entre as autoridades e que podem ser por discussão ou por correspondência, começarão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes concordem com uma prorrogação desse período.

     2. Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados por ambas as Partes.

     3. Qualquer emenda aos Anexos poderá ser feita por acordo escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor, quando confirmada por uma troca de notas diplomáticas.

Artigo 26
Acordos Multilaterais

     1. O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo a estar em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa tornar-se vinculativa para ambas as Partes.

     2. No caso de ambas as Partes tornarem-se partes em uma convenção multilateral que contenha disposições menos favoráveis, deverão consultar-se para determinar se este Acordo e seu Anexo devem ser revisados para levar em conta a referida convenção multilateral.

Artigo 27
Denúncia

     Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática, a outra Parte da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo estará extinto 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que o aviso da denúncia seja retirado por acordo antes do término desse período. Na ausência de confirmação de recebimento pela outra Parte, a notificação será considerada como recebida 14 (catorze) dias após o recebimento da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 28
Registro na OACI

     Este Acordo e qualquer emenda a ele deverão ser registrados na Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território este Acordo foi assinado.

Artigo 29
Entrada em Vigor

     O presente Acordo será aprovado de acordo com os requisitos constitucionais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas diplomáticas que confirme a conclusão de todos os procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte para a entrada em vigor do presente Acordo.

     Em testemunho de que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo.

     Feito em Brasília, no dia 22 de novembro de 2018, em duplicata em português, em francês e em inglês, todos os três textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

__________________________

Aloysio Nunes Ferreira

Ministro das Relações Exteriores

PELO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO

____________________________

Carlo Krieger

Embaixador do Grão-Ducado de

Luxemburgo em Brasília

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2023, Página 3 (Publicação Original)