Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.602, DE 18 DE JULHO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.602, DE 18 DE JULHO DE 2023

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda, firmado em Campala, em 29 de setembro de 2011.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda foi firmado em Campala, em 29 de setembro de 2011;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 135, de 14 de outubro de 2022; e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de fevereiro de 2023, nos termos de seu Artigo X;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda, firmado em Campala, em 29 de setembro de 2011, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE UGANDA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

     O Governo da República de Uganda 
     e 
     O Governo da República Federativa do Brasil 
     (doravante denominados "Partes"),

     Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

     Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

     Convencidos da necessidade de enfatizar o desenvolvimento sustentável;

     Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

     Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo II

     Para a consecução do objetivo do presente Acordo, as Partes poderão dispor de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo III

     1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

     2. As instituições executoras e coordenadoras e outros elementos necessários para implementar os projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo serão definidos nos Ajustes Complementares.

     3. Instituições dos setores público e privado, bem como organizações nãogovernamentais, poderão participar dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme estabelecido nos Ajustes Complementares.

     4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados de comum acordo e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, conforme suas respectivas legislações nacionais.

Artigo IV

     1. Representantes das Partes reunir-se-ão para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, incluindo:

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

     2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo V

     Cada Parte garantirá que documentos, informações e outros dados obtidos durante a implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.

Artigo VI

     As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, conforme definido nos Ajustes Complementares.

Artigo VII

     1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de seus próprios nacionais ou estrangeiros com residência permanente em seus territórios:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis de cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação; esses objetos serão reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste parágrafo, quando da reexportação dos mesmos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários pagos por instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que se refere aos atos praticados em função das atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.

     2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte anfitriã.

Artigo VIII

     O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

Artigo IX

     1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo X

     1. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.

     2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das Partes.

     3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.

     4. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades em andamento, inclusive em caso de cooperação com terceiros países.

     5. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo XI

     Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

     Feito em Campala, em 29 de setembro de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO UGANDA

______________________________

Sam K. Kutesa

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Ana Maria Sampaio Fernandes

Embaixadora do Brasil em Nairobi



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2023, Página 1 (Publicação Original)