Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 2.07;
e) dois CCE 2.05;
f) uma FCE 1.05;
g) duas FCE 2.02;
h) uma FCE 4.05; e
i) três FCE 4.01; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) dois CCE 2.10;
b) uma FCE 1.15;
c) duas FCE 1.13;
d) cinco FCE 1.10; e
e) duas FCE 2.01.

     Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

III - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e
d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e

IV - ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
......................................................................................................................... " (NR)

"Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º .............................................................................................................

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.
................................................................................................................................

§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)
"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
..............................................................................................................................

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências." (NR)

     Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.

     Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2023, Página 2 (Publicação Original)