CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023



Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 2.07;

e) dois CCE 2.05;

f) uma FCE 1.05;

g) duas FCE 2.02;

h) uma FCE 4.05; e

i) três FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) dois CCE 2.10;

b) uma FCE 1.15;

c) duas FCE 1.13;

d) cinco FCE 1.10; e

e) duas FCE 2.01.


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 14/5/2024, publicado no DOU de 15/5/2024, em vigor 21 dias após a publicação)


Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.


Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)


"Art. 2º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

III - (Revogado na parte em que altera o inciso III do “caput” do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10/7/2022, pelo Decreto nº 12.018, de 14/5/2024, publicado no DOU de 15/5/2024, em vigor 21 dias após a publicação)

IV - ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

............................................................................................................ " (NR)


"Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................


§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

..............................................................................................................." (NR)


"Art. 5º .............................................................................................................

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

.............................................................................................................................

§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

................................................................................................................." (NR)


"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)


"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

..............................................................................................................................

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências." (NR)


Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.


Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck


ANEXO I 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 


a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.05

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

7

16,51

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.02

0,21

2

0,42

FCE 4.05

0,60

1

0,60

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

7

1,98

TOTAL

14

18,49


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.10

2,12

2

4,24

SUBTOTAL 1

2

4,24

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 2.01

0,12

2

0,24

SUBTOTAL 2

10

14,22

TOTAL

12

18,46


ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 14/5/2024, publicado no DOU de 15/5/2024, em vigor 21 dias após a publicação)


ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

1

5,04

 -

 -

-1

-5,04

CCE-13

3,84

1

3,84

 -

 -

-1

-3,84

CCE-7

1,39

1

1,39

 -

 -

-1

-1,39

CCE-5

1,00

2

2,00

 -

 -

-2

-2,00

FCE-15

3,03

 -

 -

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

 -

 -

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

 -

 -

5

6,35

5

6,35

FCE-5

0,60

2

1,20

 -

 -

-2

-1,20

FCE-2

0,21

2

0,42

 -

 -

-2

-0,42

FCE-1

0,12

1

0,12

 -

 -

-1

-0,12

TOTAL

10

14,01

8

13,98

-2

-0,03