CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 2.07;
e) dois CCE 2.05;
f) uma FCE 1.05;
g) duas FCE 2.02;
h) uma FCE 4.05; e
i) três FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
a) dois CCE 2.10;
b) uma FCE 1.15;
c) duas FCE 1.13;
d) cinco FCE 1.10; e
e) duas FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;
IV - ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
............................................................................................................ " (NR)
"Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.
.............................................................................................................................
§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)
"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
..............................................................................................................................
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências." (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CVM PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
7 |
16,51 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 4.01 |
0,12 |
3 |
0,36 |
SUBTOTAL 2 |
7 |
1,98 |
|
TOTAL |
14 |
18,49 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CVM |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
4,24 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
FCE 2.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
SUBTOTAL 2 |
10 |
14,22 |
|
TOTAL |
12 |
18,46 |
|
ANEXO II
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
-1 |
-3,84 |
CCE-7 |
1,39 |
1 |
1,39 |
- |
- |
-1 |
-1,39 |
CCE-5 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
5 |
6,35 |
5 |
6,35 |
FCE-5 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
-2 |
-1,20 |
FCE-2 |
0,21 |
2 |
0,42 |
- |
- |
-2 |
-0,42 |
FCE-1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
-1 |
-0,12 |
TOTAL |
10 |
14,01 |
8 |
13,98 |
-2 |
-0,03 |
|