Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.584, DE 28 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.584, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Mais Alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e Implementos para Produção Sustentável de Alimentos pela Agricultura Familiar - Programa Mais Alimentos.
Parágrafo único. O Programa tem como finalidade ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis por meio do acesso facilitado a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à agricultura familiar e suas organizações produtivas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população brasileira por meio da ampliação da oferta nacional de alimentos saudáveis;
II - promover o aumento da capacidade produtiva da agricultura familiar e de suas organizações, por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais;
III - incentivar a produção de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à realidade agrária, social e ambiental da agricultura familiar, os quais contribuirão para o aumento da produção de alimentos saudáveis com sustentabilidade;
IV - fomentar o desenvolvimento de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais e tecnologias sociais, adequados às necessidades específicas de mulheres, jovens rurais, povos e comunidades tradicionais, nos diferentes biomas e sistemas de produção;
V - contribuir para a diminuição da penosidade do trabalho rural por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais pela agricultura familiar, de modo a gerar qualidade de vida para trabalhadoras e trabalhadores rurais;
VI - estimular a agroindustrialização da produção familiar, para gerar renda e agregar valor à produção, por meio do desenvolvimento de maquinário adequado às escalas da agricultura familiar e às necessidades específicas de processamento e beneficiamento da produção;
VII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica voltados para a criação de maquinário adaptado à agricultura familiar, de modo a incentivar contratos de transferência de tecnologia e parcerias entre o Poder Público e empresas, universidades e centros de pesquisa;
VIII - fomentar a geração de emprego e renda no meio rural e no setor industrial nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adequados às demandas da agricultura familiar;
IX - promover espaços de diálogo e colaboração entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais, juntamente com entidades representativas da agricultura familiar, para discutir políticas e estratégias relacionadas à produção sustentável de alimentos e à agroindustrialização; e
X - contribuir, no âmbito da cooperação internacional, para a atração de investimentos externos, a transferência de tecnologia e o acesso de países emergentes a maquinário que vise ao desenvolvimento da produção de alimentos e à sua agroindustrialização, por meio de mecanismos de apoio à exportação brasileira de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais e da ampliação do parque industrial nacional.
Art. 3º São beneficiários do Programa os agricultores familiares, incluídos os indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, as suas organizações e os outros beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação no âmbito da cooperação internacional, os beneficiários correspondem aos países emergentes que apresentem projetos de cooperação que objetivem o desenvolvimento rural sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos seus povos, com base na produção decorrente da agricultura familiar.
Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio da articulação das seguintes ações, entre outras:
I - concessão de linhas de crédito diferenciadas aos agricultores familiares e às suas organizações produtivas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, seja na linha Pronaf Mais Alimentos ou em outras linhas de financiamento disponíveis, voltadas ao acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais para a produção de alimentos;
II - oferta de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e suas organizações, com foco em práticas de produção sustentáveis de alimentos e no uso adequado de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais;
III - articulação de políticas públicas de desenvolvimento industrial e inovação, incluídas as parcerias com as instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia e o setor produtivo nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais, para o desenvolvimento de maquinário adequado às necessidades e escalas da agricultura familiar e a produção sustentável de alimentos;
IV - investimento em programas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a agricultura familiar, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;
V - fomento à inclusão produtiva de agricultores familiares por meio do incentivo à produção sustentável de alimentos saudáveis e do apoio à estruturação de suas organizações produtivas;
VI - atração de investimentos externos que resultem em aumento do parque industrial brasileiro de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais; e
VII - utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos do disposto no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 1º Na execução do Programa serão priorizadas as regiões com participação relevante da agricultura familiar e baixo nível de mecanização agrícola, a fim de assegurar o acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.
§ 2º O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 5º Compete à Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa, no âmbito de suas respectivas competências;
III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa; e
IV - propor e implementar as linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, para a aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais.
Parágrafo único. As empresas fabricantes que aderirem ao Programa, no âmbito do Pronaf, oferecerão descontos nos itens constantes da lista de produtos financiáveis, conforme percentual a ser definido em norma específica.
Art. 6º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - estimular iniciativas voltadas ao desenvolvimento de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais de pequeno porte e de baixo custo de aquisição e manutenção para atendimento às demandas da agricultura familiar e de suas organizações produtivas;
II - incentivar a produção de máquinas, equipamentos e implementos acessíveis à agricultura familiar e competitiva internacionalmente; e
III - apoiar a atração de investimentos externos na indústria de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas destinados à agricultura familiar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:
I - máquina de pequeno porte - aquelas que possuem até oitenta cavalos-vapor - CV de potência e que causam baixo impacto ambiental nos solos; e
II - implemento de pequeno porte - aqueles que são compatíveis de serem utilizados, adequadamente, com maquinário de pequeno porte.
Art. 7º Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - pesquisar referências e tecnologias existentes disponíveis ou com potencial para o desenvolvimento de maquinário que promova a produção sustentável de alimentos pela agricultura familiar;
II - estimular iniciativas voltadas ao desenvolvimento tecnológico e da inovação que permitam a adaptação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais às demandas da agricultura familiar e de suas organizações produtivas, de modo a incentivar parcerias entre empresas, universidades e centros de pesquisa e de contratos de transferência de tecnologia; e
III - apoiar iniciativas de cooperação internacional que proporcionem capacitação e transferência de tecnologias para atendimento da demanda nacional de maquinário pelos agricultores familiares.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Márcio Fernando Elias Rosa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/2023, Página 3 (Publicação Original)