Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.581, DE 27 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.581, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 274, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

     I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e

     II - Leilões de Geração de Energia Elétrica.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2023, Página 12 (Publicação Original)