Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.571, DE 19 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.571, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex- Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) Ministério das Relações Exteriores; e
g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:
b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
.............................................................................................................................
§ 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................................................" (NR)
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.
§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.
§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.
......................................................................................................................................
§ 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.
§ 8º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados." (NR)
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex- Brasil." (NR)
I - os incisos III a IX do § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 2003;
II - o Decreto nº 8.440, de 29 de abril de 2015; e
III - o art. 1º do Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.584, de 2003:
a) | os § 1º e § 6º do art. 4º; |
b) | o inciso I do § 1º do art. 5º; |
c) | do art. 7º: 1. o caput; 2. os § 1º a § 4º; e 3. os § 7º e § 8º; e |
d) | o art. 8º. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2023, Página 18 (Publicação Original)