Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

     Art. 2º Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS


     Art. 3º São princípios do Compromisso:

     I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição;

     II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

     III - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

     IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

     V - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

     VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

     VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;

     VIII - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e

     IX - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES


     Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:

     I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;

     II - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

     III - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

     IV - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;

     V - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnicoraciais e de gênero;

     VI - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e

     VII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.


CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS


     Art. 5º São objetivos do Compromisso:

     I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e

     II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

CAPÍTULO V
DA ADESÃO


     Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma do disposto neste Decreto, e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.

     Art. 7º A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.

     Art. 8º A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.

     Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

     Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:

     I - a proporção de crianças não alfabetizadas;

     II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

     III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva.


CAPÍTULO VI
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO


     Art. 10. O Compromisso será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.

     Art. 11. Para a implementação do Compromisso, o Ministério da Educação adotará as seguintes estratégias:

     I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;

     II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; e

     III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar.

     Art. 12. As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:

     I - governança e gestão da política de alfabetização;

     II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

     III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;

     IV - sistemas de avaliação; e

     V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.


CAPÍTULO VII
DOS EIXOS ESTRUTURANTES


Seção I
Governança e gestão da política de alfabetização


Subseção I
Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso


     Art. 13. Fica instituído o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso - Cenac, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.

     Art. 14. Ao Cenac compete:

     I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;

     II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e

     III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.

     Art. 15. O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:

     I - cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

     II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;

     III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

     IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

     § 1º Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

     Art. 16. O Cenac se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Cenac é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Cenac terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador do Cenac poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 17. A Secretaria-Executiva do Cenac será exercida pela Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

     Art. 18. A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 19. Os membros do Cenac que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 20. Ato do Ministro de Estado da Educação aprovará o regimento interno do Cenac.

     Art. 21. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal se comprometerão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso - Ceec, para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.

     Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.

Subseção II
Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização


     Art. 22. Fica instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, no âmbito do Compromisso, para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso.

     Art. 23. Integrarão a Renalfa:

     I - no âmbito do território estadual:

a) articuladores de gestão e formação do território estadual ou distrital, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e
b) articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais, indicados pela representação da Undime de cada Estado;

     II - no âmbito da unidades descentralizadas de gestão educacional dos sistemas estaduais de ensino, quando houver:

a) articuladores de gestão do território regional, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e
b) articuladores de formação do território regional, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e

     III - no âmbito do território municipal, articuladores municipais de gestão e formação, indicados pelas respectivas secretarias municipais de educação.

     Art. 24. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as atribuições, a composição e o funcionamento da Renalfa.

     Parágrafo único. A coordenação da Renalfa será exercida pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

     Art. 25. As secretarias estaduais e as secretarias municipais que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, a partir de orientações elaboradas pelo Ministério da Educação.

Seção II
Formação de profissionais de educação e melhoria das práticas pedagógicas
e de gestão escolar


     Art. 26. Competem ao Ministério da Educação a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 12 do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá e disciplinará a prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o caput.

Seção III
Melhoria e qualificação da infraestrutura física e pedagógica


     Art. 27. Compete ao Ministério da Educação apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização.

     Art. 28. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplará as unidades escolares participantes do Compromisso por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

     Art. 29. A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas será realizada por meio da:

     I - disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender aos objetivos do Compromisso, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos;

     II - disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros insumos utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas de alfabetização; e

     III - instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura apropriados à faixa etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes.

Seção IV
Sistemas de avaliação


     Art. 30. Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:

     I - avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e liderada pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio do Ministério da Educação;

     II - avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas e coordenada pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio do Ministério da Educação;

     III - avaliação estadual anual de língua portuguesa e matemática, realizada pelas redes municipais e estaduais de ensino, integradas em sistemas estaduais de avaliação; e

     IV - Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

     § 1º Os resultados das avaliações previstas nos incisos I e II do caput destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.

     § 2º Os resultados das avaliações anuais realizadas pelos sistemas estaduais previstas no inciso III do caput fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.

     § 3º Os resultados do Saeb, de que trata o inciso IV do caput, serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte do Ministério da Educação e dos entes federativos. 

     Art. 31. Compete ao Inep, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o Saeb e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da alfabetização.

     Art. 32. Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no inciso III do caput do art. 30 instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.

     Art. 33. Compete ao Ministério da Educação, com o apoio do Inep, a definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.

Seção V
Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas


     Art. 34. O Ministério da Educação e as secretarias estaduais e municipais de educação estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:

     I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

     II - equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; e

     III - secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 35. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

     Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:

     I - educação de jovens e adultos;

     II - educação especial;

     III - educação bilíngue de surdos;

     IV - educação do campo;

     V - educação escolar indígena; e

     VI - educação escolar quilombola.

     Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:

     I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

     II - a disponibilização de materiais didáticos; e

     III - a realização de avaliações educacionais.

     Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019.

     Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/2023, Página 3 (Publicação Original)