Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.549, DE 5 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.549, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................................" (NR)
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§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata." (NR)
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros." (NR)
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério de Minas e Energia;
g) Ministério do Planejamento e Orçamento;
h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) Ministério das Cidades;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
k) Ministério dos Povos Indígenas;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
n) BNDES;
III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;
g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e
j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.
§ 1º O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.
§ 6º ....................................................................................................................
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III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
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§ 10. O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
I - do art. 14 do Decreto nº 9.578, de 2018:
a) | as alíneas "a" a "f" do inciso I do caput; e |
b) | o § 4º; e |
II - o art. 1º do Decreto nº 10.143, de 28 de novembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.578, de 2018:
a) | o art. 8º; |
b) | os incisos I e II do caput do art. 14; |
c) | o § 1º do art. 14; |
d) | o § 4º do art. 14; e |
e) | o inciso III do § 6º do art. 14. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2023, Página 12 (Publicação Original)