Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.546, DE 5 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.546, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.

     Art. 2º Ao Conselho Nacional compete:

     I - acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

     II - promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30;

     III - aprovar plano de atividades para a realização da COP30;

     IV - deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e

     V - estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.

     Art. 3º O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério das Cidades;

     III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

     V - Ministério das Relações Exteriores.

     § 1º Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.

     § 2º O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 4º O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.

     Art. 5º O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:

     I - informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

     II - articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;

     III - propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;

     IV - propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;

     V - acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e

     VI - propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.

     Art. 6º O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério das Cidades;

     III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

     V - Ministério das Relações Exteriores.

     § 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

     § 3º Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:

     I - do Governo do Estado do Pará; e

     II - da Prefeitura do Município de Belém.

     § 4º Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 7º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

     Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões.

     Art. 8º Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional.

     Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê.

     Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 10. Os membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 11. O Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades.

     Art. 12. O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 13. O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:

     I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e

     II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.

     Art. 14. A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2023, Página 10 (Publicação Original)