Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.544, DE 1º DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.544, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, inciso XVIII, da Constituição, no art. 2º da Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

     Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços é responsável pela produção e pela divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

     Art. 3º A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

     I - direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;

     II - objetividade e transparência;

     III - emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

     IV - qualidade dos resultados e processos estatísticos;

     V - acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

     VI - periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

     VII - cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

     VIII - cooperação internacional.

     Art. 4º Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

     I - informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

     II - informações estatísticas derivadas; e

     III - relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

     § 1º São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput:

     I - primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

     II - derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

     § 2º São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput, dentre outros documentos:

     I - as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

     II - os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

     III - as previsões de fluxos de comércio exterior; e

     IV - os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

     § 3º A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:

     I - as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:

a) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e
b) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e

     II - outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.

     Art. 5º As decisões sobre o uso de métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo, a forma e o calendário de divulgações estatísticas:

     I - serão fundamentadas em critérios técnicos e constarão, preferencialmente, em manuais, informativos e notas metodológicas de que trata o inciso V do art. 10; e

     II - considerarão as normas, as recomendações ou as boas práticas sobre o tema.

     Art. 6º Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros administrativos.

     Art. 7º As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.

     § 1º Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput, como:

     I - levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;

     II - registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;

     III - os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

     IV - informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.

     § 2º A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.

     § 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.

     Art. 8º Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:

     I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;

     II - emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;

     III - emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e

     IV - atualização periódica e eventual dos dados.

     Art. 9º As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

     I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

     II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

     III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

     IV - aplicação de novos métodos estatísticos;

     V - surgimento de novas fontes de dados; ou

     VI - correção de erros, distorções ou omissões.

     § 1º As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

     I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput; ou

     II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput.

     § 2º A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

     § 3º Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.

     Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:

     I - o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;

     II - será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;

     III - as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;

     IV - as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e

     V - serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.

     Art. 11. As estatísticas de exportação e importação:

     I - terão periodicidade e divulgação mensais; e

     II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

     § 1º Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

     § 2º As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

     I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

     II - serão divulgadas:

a) em datas pré-definidas no cronograma; e
b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

     III - serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.

     § 3º As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.

     Art. 12. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:

     I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;

     II - material com orientações para o uso das estatísticas; e

     III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.

     Parágrafo único. O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.

     Art. 13. Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     § 1º Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:

     I - rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

     II - revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e

     III - projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

     § 2º Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.

     Art. 14. Bases de dados sob a guarda da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que contenham informações resguardadas por sigilo ou pelo direito à privacidade somente poderão ser acessadas por seus servidores, no interesse da realização do serviço de produção e divulgação de estatísticas e observados os limites legais.

     Parágrafo único. Serviços de manutenção e suporte à infraestrutura das bases de dados observarão a política de segurança da informação da área técnica responsável pela gestão da tecnologia da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 15. O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Parágrafo único. A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo de responsabilização penal e cível.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/2023, Página 2 (Publicação Original)