Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.543, DE 1º DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.543, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e apresentar as propostas com vistas à consecução de sua finalidade.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério da Previdência Social:
a) | o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e |
b) | um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; |
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a) | Casa Civil da Presidência da República; |
b) | Ministério da Fazenda; |
c) | Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e |
d) | Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e |
III - um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) | entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp; |
b) | participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e |
c) | patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social. |
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:
I - avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;
II - retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e
III - procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.
§ 1º As comissões temáticas:
I - serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;
II - poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;
III - desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;
IV - terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e
V - serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.
§ 2º Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.
§ 3º O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do caput, não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas será exercida pela Coordenação de Projetos, responsável pelos órgãos colegiados, da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal no dia das reuniões se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de até cento e oitenta dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu Coordenador e aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, para ciência, dentro do prazo de que trata o caput.
Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/2023, Página 2 (Publicação Original)