Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.533, DE 18 DE MAIO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.533, DE 18 DE MAIO DE 2023
Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:
I - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
II - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;
III - elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
IV - acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e
V - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;
II - Ministério da Cultura;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Esporte;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - Ministério das Mulheres;
IX - Ministério de Portos e Aeroportos;
X - Ministério dos Povos Indígenas;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério da Saúde;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério dos Transportes;
XV - Ministério do Turismo;
XVI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
§ 1º O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:
I - Conselho Nacional do Ministério Público;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;
IV - Defensoria Pública da União;
V - Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
VI - Rede ECPAT Brasil;
VII - Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;
VIII - Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e
IX - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/2023, Página 3 (Publicação Original)