Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.533, DE 18 DE MAIO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.533, DE 18 DE MAIO DE 2023

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

     Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:

     I - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

     II - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;

     III - elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

     IV - acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e

     V - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

     Art. 3º A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:

     I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;

     II - Ministério da Cultura;

     III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     IV - Ministério da Educação;

     V - Ministério do Esporte;

     VI - Ministério da Igualdade Racial;

     VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     VIII - Ministério das Mulheres;

     IX - Ministério de Portos e Aeroportos;

     X - Ministério dos Povos Indígenas;

     XI - Ministério das Relações Exteriores;

     XII - Ministério da Saúde;

     XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

     XIV - Ministério dos Transportes;

     XV - Ministério do Turismo;

     XVI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

     XVII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

     § 1º O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:

     I - Conselho Nacional do Ministério Público;

     II - Conselho Nacional de Justiça;

     III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;

     IV - Defensoria Pública da União;

     V - Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

     VI - Rede ECPAT Brasil;

     VII - Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;

     VIII - Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e

     IX - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

     § 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

     § 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

     Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

     Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/2023, Página 3 (Publicação Original)