Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arcabouço - documento que:
a) | apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores; |
b) | estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e |
c) | contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele; |
II - relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;
III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e
IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - elaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal;
II - identificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no arcabouço;
III - monitorar a implementação do arcabouço; e
IV - elaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço.
§ 1º O Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações orçamentárias.
§ 2º Compete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar:
I - as informações necessárias à elaboração do arcabouço;
II - os documentos necessários para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias;
III - os dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de alocação; e
IV - outros documentos relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.
Art. 4º O Comitê será composto:
I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) | um do Ministério da Agricultura e Pecuária; |
b) | um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; |
c) | um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; |
d) | um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; |
e) | um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; |
f) | um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda; |
g) | um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; |
h) | um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; |
i) | um do Ministério de Minas e Energia; e |
j) | um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. |
§ 1º O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Os membros do Comitê e aqueles que forem convidados para as suas reuniões seguirão as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no tratamento de informações ou de manifestações relacionadas à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observadas as práticas e as regulamentações do mercado internacional para títulos da dívida pública.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 9º O Comitê dará publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2023, Página 9 (Publicação Original)