Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023

Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - arcabouço - documento que:

a) apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores;
b) estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e
c) contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele;

     II - relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;

     III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e

     IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.

     Art. 3º Compete ao Comitê:

     I - elaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal;

     II - identificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no arcabouço;

     III - monitorar a implementação do arcabouço; e

     IV - elaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço.

     § 1º O Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações orçamentárias.

     § 2º Compete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar:

     I - as informações necessárias à elaboração do arcabouço;

     II - os documentos necessários para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias;

     III - os dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de alocação; e

     IV - outros documentos relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.

     Art. 4º O Comitê será composto:

     I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e

     II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia; e
j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

     § 1º O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

     § 4º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 5º Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 6º O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.

     Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º Os membros do Comitê e aqueles que forem convidados para as suas reuniões seguirão as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no tratamento de informações ou de manifestações relacionadas à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observadas as práticas e as regulamentações do mercado internacional para títulos da dívida pública.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

     Art. 9º O Comitê dará publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º.

     Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2023, Página 9 (Publicação Original)