Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.519, DE 5 DE MAIO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.519, DE 5 DE MAIO DE 2023

Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2015.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2015;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 154, de 19 de outubro de 2022; e

     Considerando que o Tratado entrou em vigor para o Governo da República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 25;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2015, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira

 

 

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

     A República Federativa do Brasil

     e

     a Confederação Suíça 
     chamadas, logo abaixo, as "Partes",

     Desejando promover as relações de amizade e favorecer a cooperação judiciária de natureza penal, em particular em termos de transferência das pessoas condenadas;

     Considerando que esta cooperação deve servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reintegração social das pessoas condenadas;

     Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que são privados de liberdade após uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu meio social de origem;

     Considerando que a melhor maneira de alcançar este objetivo é de transferi-los para os seus respectivos países de origem;

     Está acordado o que segue:

     Primeira parte: Disposições gerais

Artigo 01
Definições

     Para os fins do presente Tratado, a expressão:

a) "Condenação" designa toda e qualquer pena ou medida privativa de liberdade pronunciada por um juiz por um período de tempo limitado ou indeterminado, em razão de uma infração penal, conforme seu direito interno;
b) "Julgamento" designa uma decisão de justiça determinando uma condenação;
c) "Estado de condenação" designa o Estado onde foi condenada a pessoa que pode ser transferida ou já o foi;
d) "Estado de execução" designa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser transferida ou já o foi para cumprir a sua condenação.

Artigo 02
Princípios gerais

     1. As Partes comprometem-se a conceder mutuamente, tal como é previsto pelo presente Tratado, a cooperação mais abrangente possível em termos de transferência das pessoas condenadas.

     2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, em conformidade com as disposições do presente Tratado, ser transferida até o território da outra Parte para cumprir a condenação que lhe foi infligida. Para este efeito, ela pode manifestar, seja para o Estado de condenação seja para o Estado de execução, o seu desejo de ser transferida em virtude do presente Tratado.

     3. A transferência pode ser solicitada ou pelo Estado de condenação, ou pelo Estado de execução.

Artigo 03
Direitos humanos

     Considerando que as Partes são obrigadas a incentivar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos e liberdades fundamentais, as Partes irão aplicar o presente Tratado respeitando as obrigações contidas nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos dos quais elas são Partes contratantes e em particular, aquelas contidas no Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos e na Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, bem como o seu Protocolo facultativo.

Artigo 04
Autoridades centrais

     1. Para os fins do presente Tratado, as Autoridades centrais são, para a Suíça, o Oficio Federal da Justiça do Departamento Federal da Justiça e da Polícia, e, para o Brasil, o Ministério da Justiça, por intermédio dos quais serão apresentados e recebidos os pedidos de transferência bem como as suas respostas.

     2. As Autoridades centrais das Partes comunicam diretamente entre elas. A via diplomática permanece contudo reservada a casos de necessidade.

Artigo 05
Condições para a transferência

     1. Uma transferência apenas pode ser efetivada nos termos do presente Tratado nas condições seguintes:

a) A pessoa condenada deve ser nacional do Estado de execução;
b) O julgamento deve ser definitivo e não haver outro processo penal pendente, no Estado de condenação;
c) A duração da condenação que o condenado ainda há de sofrer deve ser de no mínimo doze (12) meses, contados a partir do dia da recepção do pedido de transferência, ou indeterminada;
d) A pessoa condenada ou, quando em razão de sua idade ou estado físico ou mental, algum dos dois Estados o julga necessário, seu representante, deve consentir na transferência;
e) Os atos ou omissões que deram origem à condenação devem constituir uma infração penal com respeito ao direito do Estado de execução ou deveriam constituir uma infração caso acontecesse no seu território; e
f) O Estado de condenação e o Estado de execução devem ter chegado a um acordo sobre a transferência.

     2. Em casos excepcionais as Partes podem concordar com uma transferência mesmo se a duração da condenação que a pessoa condenada ainda tem por cumprir for inferior à prevista no parágrafo 1, c).

Artigo 06
Obrigação de fornecer informações

     1. Toda e qualquer pessoa condenada à qual este Tratado pode se aplicar deve ser informada pelo Estado de condenação do teor do presente Tratado.

     2. Caso a pessoa condenada tenha manifestado para o Estado de condenação o desejo de ser transferida em virtude do presente Tratado, este Estado deve informar o Estado de execução o quanto antes, uma vez que o julgamento seja definitivo.

     3. As informações devem conter:

a) O nome, a data e o local de nascimento da pessoa condenada;
b) Se existir, o seu endereço no Estado de execução;
c) Uma declaração dos fatos que levaram à condenação;
d) A natureza, a duração e a data do início da condenação.

     4. Caso a pessoa condenada tenha manifestado ao Estado de execução o desejo de ser transferida em virtude do presente Tratado, o Estado de condenação comunica a este Estado, a pedido, as informações referidas no parágrafo 3, acima.

     5. A pessoa condenada deve ser informada por escrito de toda e qualquer ação tomada pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução, em aplicação dos parágrafos anteriores, bem como informada de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados a respeito de um pedido de transferência.

Artigo 07
Pedidos e respostas

     1. As solicitações de transferência e as respostas devem ser feitas por escrito.

     2. Estas solicitações serão endereçadas diretamente entre as Autoridades centrais e as respostas são comunicadas pela mesma via. A via diplomática permanece, contudo, reservada para caso de necessidade.

     3. O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no menor tempo possível, de sua decisão em aceitar ou recusar a transferência solicitada.

Artigo 08
Documentos em apoio

     1. O Estado de execução deve, a pedido do Estado de condenação, disponibilizar para o mesmo:

a) Um documento ou uma declaração indicando que a pessoa condenada é nacional deste Estado;
b) Uma cópia das disposições legais do Estado de execução dos quais resultam que os atos ou omissões que levaram à condenação no Estado de condenação constituem uma infração penal perante o direito do Estado de execução, ou, constituíriam uma, caso acontecessem no seu território.

     2. Caso uma transferência seja solicitada, o Estado de condenação deve disponibilizar os documentos a seguir para o Estado de execução, a não ser que um dos dois Estados já tenha expressado que não aprovaria a transferência:

a) Uma cópia do julgamento e das disposições legais aplicadas;
b) A indicação do tempo da condenação já cumprida, inclusive informações sobre qualquer detenção provisória, remissão ou outro ato relativo à execução da condenação, bem como um atestado de conduta carcerária;
c) Uma declaração notificando o consentimento para a transferência tal como consta no artigo 5, 1, d);
d) Sempre que for o caso, todo relatório médico ou social sobre a pessoa condenada, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado de condenação e toda e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado de execução.

     3. O Estado de condenação e o Estado de execução podem, um e outro, pedir para receber qualquer documento ou declaração citada nos parágrafos 1 e 2 acima, antes de solicitar uma transferência ou de tomar uma decisão sobre a sua aprovação ou reprovação.

Artigo 09
Consentimento e verificação

     1. O Estado de condenação garantirá que a pessoa que deve dar o seu consentimento para a transferência, em respeito ao artigo 5, 1. d), o faça voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem. O procedimento a ser seguido para tal será regido pela lei do Estado de condenação.

     2. O Estado de condenação concederá ao Estado de execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou de outro funcionário designado em acordo com o Estado de execução, que o consentimento foi dado nas condições previstas no parágrafo anterior.

Artigo 10
Consequências da transferência para o Estado de condenação

     1. O recebimento da pessoa condenada pelas autoridades do Estado de execução resulta na suspensão da execução da condenação no Estado de condenação. Quando a pessoa condenada, uma vez transferida, escapa da execução da sua condenação, o Estado de condenação recupera o direito de executar o restante da pena que a mesma teria que cumprir no Estado de execução.

     2. O Estado de condenação não pode mais executar a condenação quando o Estado de execução considerar a execução da condenação terminada.

Artigo 11
Consequências da transferência para o Estado de execução

     1. A sanção penal pronunciada pelo Estado de condenação será diretamente aplicada no Estado de execução.

     2. O Estado de execução estará vinculado às constatações dos fatos, bem como à natureza jurídica e à duração da sanção penal que resultam da condenação.

     3. Contudo, caso a natureza ou o tempo de duração desta sanção penal forem incompatíveis com a legislação do Estado de execução, ou caso a legislação deste Estado o exigir, o Estado de execução pode, por decisão de autoridade competente, adaptar esta sanção penal à pena ou medida prevista pela sua própria lei para infrações da mesma natureza. Esta pena ou medida corresponderá, na medida do possível, dado a sua natureza, àquela infligida pela condenação a executar. Ela não pode agravar pela sua natureza ou pela sua duração a sanção penal pronunciada no Estado de condenação, nem mesmo exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução.

     4. A execução da sanção penal no Estado de execução será regida pela lei deste Estado. Ele é o único competente para tomar as decisões relativas às modalidades de execução da sanção penal, inclusive daquelas relativas ao tempo de duração e encarceramento da pessoa condenada.

Artigo 12
Persecução ou condenação no Estado de execução

     1. A pessoa condenada, quando é transferida para a execução de uma pena ou de uma medida privativa de liberdade, conforme o presente Tratado, não pode ser processada ou condenada no Estado de execução pelos mesmos fatos que aqueles que levaram a sua pena ou medida privativa de liberdade infligida pelo Estado de condenação.

     2. Contudo, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução para todo e qualquer outro fato que aquele que resultou na sua condenação no Estado de condenação, quando for sancionado penalmente pela legislação do Estado de execução.

Artigo 13
Entrega

     A entrega da pessoa condenada pelas autoridades do Estado de condenação às autoridades do Estado de execução acontecerá no local combinado entre as Partes.

Artigo 14
Graça, Indulto ou Anistia

     1. A graça, o indulto ou a anistia poderão ser concedidos conforme a Constituição ou demais normas jurídicas dos dois Estados.

     2. O Estado de execução somente poderá conceder graça, indulto ou anistia, em conformidade com as suas leis, após o consentimento do Estado de condenação.

Artigo 15
Revisão do julgamento

     O Estado de condenação, somente, tem o direito de se pronunciar sobre qualquer pedido de revisão introduzido contra o julgamento.

Artigo 16
Modificação e cessação da execução

     1. O Estado de condenação informará o Estado de execução sobre toda modificação da condenação favorável à pessoa condenada transferida.

     2. O Estado de execução deve por fim à execução da condenação assim que lhe for informado pelo Estado de condenação de toda e qualquer decisão ou medida que resulta na suspensão do caráter executório da condenação.

Artigo 17
Informações relativas à execução

     O Estado de execução disponibilizará informações ao Estado de condenação, relativas à execução da condenação:

a) Quando considerar concluída a execução da condenação;
b) Caso a pessoa condenada fuja antes do término da execução da condenação; ou
c) Caso o Estado de condenação solicite um relatório específico.

Artigo 18
Trânsito

     1. Caso uma das duas Partes conclua com Estados terceiros convenções para a transferência de pessoas condenadas, a outra Parte deverá facilitar o trânsito no seu território das pessoas condenadas transferidas em respeito a tais convenções.

     2. Uma das Partes poderá recusar o trânsito, caso a pessoa condenada seja nacional do seu Estado, ou caso a infração que resultou na condenação não constitua uma violação perante a sua legislação.

     3. A Parte que tiver a intenção de realizar esta transferência deverá notificar previamente a outra Parte.

     4. A Parte à qual o trânsito é solicitado somente poderá manter a pessoa condenada em detenção durante o período de tempo estritamente necessário para o trânsito pelo seu território.

Artigo 19
Idiomas

     1. Os pedidos de transferência bem como os seus anexos serão redigidos no idioma do Estado requerente e acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido indicado para cada caso pela Autoridade central.

     2. A tradução dos documentos estabelecidos ou obtidos no âmbito da execução do pedido será responsabilidade do Estado requerente.

Artigo 20
Isenção de formalidades

     O pedido e os respectivos documentos enviados por uma das Partes em aplicação ao presente Tratado são dispensados das formalidades de legalização, bem como de qualquer outra formalidade.

Artigo 21
Escolta e custos

     1. O Estado de execução fornecerá a escolta para a transferência.

     2. Os custos da transferência, inclusive aqueles da escolta, serão de incumbência do Estado de execução, a não ser no caso em que for combinado diferentemente pelos dois Estados.

     3. Os custos ocasionados exclusivamente no território do Estado de condenação serão de responsabilidade deste Estado.

     4. O Estado de execução poderá recuperar da pessoa condenada a totalidade ou parte dos custos da transferência que ele financiou.

Segunda parte: Disposições finais

Artigo 22
Troca de pontos de vista

     A pedido de uma delas, as duas Partes procederão, verbalmente ou por escrito, à troca de pontos de vista sobre a interpretação, aplicação e implementação do presente Tratado, de forma geral ou para um caso em específico.

Artigo 23
Aplicação no tempo

     O presente Tratado será aplicável à execução das condenações pronunciadas antes ou após a sua entrada em vigor.

Artigo 24
Relações com outras convenções e acordos

     O presente Tratado não prejudica nem viola os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e demais tratados de cooperação internacional em matéria penal que disponham sobre a transferência de detentos para fins de acareação ou de testemunho.

Artigo 25
Entrada em vigor

     1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da ultima notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais requeridas em cada um dos dois Estados.

     2. O presente Tratado vigerá por tempo indeterminado.

Artigo 26
Denúncia

     1. Cada Parte poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento por notificação escrita enviada à outra Parte. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data da recepção desta notificação.

     2. Contudo, o Tratado ainda continuará sendo aplicado à execução das condenações das pessoas condenadas transferidas em conformidade com o presente Tratado antes que a denúncia entre em vigor.

     Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

     Feito em Brasília, no dia 23 de novembro de 2015, em dois exemplares, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 _________________________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

 _________________________________________
André Regli
Embaixador da Confederação Suíça em Brasília


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2023, Página 1 (Publicação Original)