Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I - coordenar a execução da PNGATI;
II - promover articulações para a implementação da PNGATI;
III - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI;
IV - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:
I - dos órgãos governamentais:
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a) |
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; |
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b) |
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; |
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c) |
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; |
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d) |
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; |
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e) |
um do Ministério da Pesca e Aquicultura; |
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f) |
um do Ministério dos Povos Indígenas; |
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g) |
um do Ministério das Relações Exteriores; |
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h) |
um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; |
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i) |
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; |
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j) |
um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e |
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k) |
um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e |
II - das organizações indígenas:
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a) |
um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; |
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b) |
dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo; |
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c) |
um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste; |
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d) |
um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul; |
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e) |
uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade; |
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f) |
um da Comissão Guarani Yvyrupa; |
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g) |
um do Conselho do Povo Terena; |
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h) |
dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e |
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i) |
um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu. |
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4º No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma:
I - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal;
II - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica;
III - Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica;
IV - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica;
V - Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa;
VI - Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado;
VII - Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e
VIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil.
Art. 5º Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.
Art. 6º O Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.
Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Funai.
Art. 11. Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Ficam revogados os art. 6º a art. 8º do Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Sonia Bone de Sousa Silva Santos