Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.512, DE 28 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.512, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI.

     Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:

     I - coordenar a execução da PNGATI;

     II - promover articulações para a implementação da PNGATI;

     III - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI;

     IV - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e

     V - aprovar o seu regimento interno.

     Art. 3º O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:

     I - dos órgãos governamentais:

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério das Relações Exteriores;
h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

     II - das organizações indígenas:

a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;
d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;
e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;
f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;
g) um do Conselho do Povo Terena;
h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e
i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.

     § 1º Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

     Art. 4º No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma:

     I - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal;

     II - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica;

     III - Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica;

     IV - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica;

     V - Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa;

     VI - Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado;

     VII - Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e

     VIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil.

     Art. 5º Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.

     Art. 6º O Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 7º O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

     Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

     Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.

     Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

     Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Funai.

     Art. 11. Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

     Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. Ficam revogados os art. 6º a art. 8º do Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Sonia Bone de Sousa Silva Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 28/04/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 28/4/2023, Página 8 (Publicação Original)