Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.487, DE 10 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.487, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - subsidiar a elaboração de proposta da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência e seu instrumento correlato, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - propor os processos de implantação e de implementação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - avaliar e finalizar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBrM, consideradas as especificidades do ato normativo da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência; e
IV - planejar os processos de formação e de qualificação das equipes para aplicação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da Previdência Social;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema relacionado às suas áreas de atuação.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes:
I - do Conselho Nacional de Saúde;
II - do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
IV - da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e
V - da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações, de no máximo, duas horas, serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária deverão ter a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho.
§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de trezentos e sessenta dias, contada da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no prazo de até trinta dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2023, Página 3 (Publicação Original)