Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.481, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.481, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
.............................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério da Igualdade Racial;

XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério dos Povos Indígenas;

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
.................................................................................................................................

§ 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 9º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.

§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos." (NR)

"Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)


"Seção VII
Das reuniões


Art. 15-A. O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade." (NR)
     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................

l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; 
m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e 
n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e 
 ......................................................................................................................." (NR)

"Art. 59-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016." (NR)

     Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 06/04/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 6/4/2023, Página 11 (Publicação Original)