Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.480, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.480, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

     Art. 2º Compete ao Conad:

     I - discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

     II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;

     III - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;

     IV - acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;

     V - identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;

     VI - articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;

     VII - articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e

     VIII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.

     § 1º Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.

     § 2º As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.

     Art. 3º O Conad será composto por:

     I - Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;

     II - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

     III - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Defesa;
b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Igualdade Racial;
f) Ministério das Mulheres;
g) Ministério dos Povos Indígenas;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Ministério da Saúde;
j) Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
k) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
l) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
m) Departamento de Polícia Federal;

     IV - um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;

     V - um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:

a) Conselho Federal de Assistência Social
b) Conselho Federal de Medicina;
c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) Conselho Federal de Psicologia; e
e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

     VI - dez representantes de organizações da sociedade civil.

     § 1º Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.

     § 3º Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     § 4º O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     § 5º Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     § 6º Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     § 7º Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:

     I - representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e

     II - nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.

     Art. 4º Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

     I - renúncia; ou

     II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

     Parágrafo único. O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.

     Art. 5º As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas.

     § 1º O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad.

     § 2º A eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:

     I - maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e

     II - maioria simples nas demais hipóteses.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:

     I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;

     II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;

     III - elaborar a proposta de regimento interno do Conad;

     IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e

     V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.

     Art. 8º À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:

     I - apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;

     II - sugerir ao Conad:

a) medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b) boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e

     III - sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.

     § 1º A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:

     I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e

     II - um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.

     § 2º As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.

     Art. 9º O Conad poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico, observada, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil.

     Art. 10. As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.

     Parágrafo único. O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput, em caráter excepcional.

     Art. 11. O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do Plenário e da Secretaria-Executiva do Conad.

     Art. 12. A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 06/04/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 6/4/2023, Página 10 (Publicação Original)