Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.479, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.479, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência." (NR)
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II - as escolas técnicas de educação;
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§ 1º As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. ........................................................................................................................." (NR)
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§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que:
I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR)
I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.
§ 1º As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.
§ 2º A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública." (NR)
"Art. 54. Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51:
I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
II - os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora." (NR)
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho." (NR)
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento.
§ 2º O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:
a) | assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e |
b) | assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e |
II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido." (NR)
I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou
II - nos termos do disposto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico." (NR)
I - na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou
II - no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável:
I - pela coordenação de exercícios práticos; e
II - pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.
§ 3º Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos." (NR)
I - ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou
II - requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir:
I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
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§ 3º No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas.
§ 4º Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados:
I - os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51." (NR)
§ 1º Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.
§ 3º Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:
I - outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
II - entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou
III - entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.
§ 4º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.
§ 5º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo." (NR)
I - no seu termo;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) | desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; |
b) | falta disciplinar grave; |
c) | ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e |
d) | a pedido do aprendiz. |
§ 1º Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3º A falta disciplinar grave de que trata a alínea "b" do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 4º A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino." (NR)
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§ 1º O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional." (NR)
§ 1º Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.
§ 2º A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.
§ 3º O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
a) | os § 1º e § 2º do art. 44; |
b) | os incisos I e II do caput e os § 1º a § 5º do art. 45; |
c) | os incisos I a IV do § 1º do art. 50; |
d) | o art. 51-A; |
e) | o art. 51-B; |
f) | o art. 51-C; |
g) | os § 1º e § 2º do art. 52; |
h) | o art. 53-A; |
i) | o art. 53-B; |
j) | os incisos III e IV do caput e os § 1º e § 2º do art. 54; |
k) | o art. 54-A; |
l) | os incisos I e II do caput do art. 57; |
m) | o art. 57-A; |
n) | o art. 57-B; |
o) | os § 3º e § 4º do art. 60; |
p) | o art. 64-A; |
q) | os incisos III a VI do caput e o § 4º do art. 65; |
r) | o art. 65-A; |
s) | o art. 65-B; |
t) | o art. 65-C; |
u) | o § 5º do art. 66; |
v) | os incisos IV e V do caput do art. 71; |
w) | o parágrafo único do art. 75-A; |
x) | os incisos I a III do caput e o parágrafo único do art. 75-B; |
y) | o art. 75-C; e |
z) | o art. 75-D; |
II - o art. 7º-A do Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.061, de 2022:
a) | o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018: 1. o art. 44; 2. o art. 45; 3. o inciso II do caput e o § 1º do art. 50; 4. o art. 51-A; 5. o art. 51-B; 6. o art. 51-C; 7. o art. 52; 8. o art. 53; 9. os art. 53-A e art.53-B; 10. o art. 54; 11. o art. 54-A; 12. o art. 55; 13. o art. 57; 14. o art. 57-A; 15. o art. 57-B; 16. os incisos I e II do caput do art. 58; 17. o art. 60; 18. o art. 62; 19. o art. 64-A; 20. o art. 65; 21. o art. 65-A; 22. o art. 65-B; 23. o art. 65-C; 24. o art. 66; 25. o art. 71; 26. o parágrafo único do art. 75-A; 27. o art. 75-B; 28. o art. 75-C; e 29. o art. 75-D; e |
b) | os art. 2º a art. 4º. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 06/04/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 6/4/2023, Página 9 (Publicação Original)