Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.470, DE 5 DE ABRIL DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.470, DE 5 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
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II - auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;
III - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e
b) organizações da sociedade civil;
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V - apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
............................................................................................................................" (NR)
I - dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
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V - um do Ministério da Fazenda;
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VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
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IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
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§ 7º Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
........................................................................................................................" (NR)
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§ 2º ...................................................................................................................
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V - encaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e
.........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião:
I - em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou
II - a distância, por videoconferência." (NR)
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§ 2º Fica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 10.069, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2023, Página 1 (Publicação Original)