Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.
Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:
I - medicamentos;
II - vacinas;
III - insumos farmacêuticos ativos;
IV - hemoderivados;
V - produtos biotecnológicos;
VI - equipamentos e dispositivos médicos;
VII - produtos para diagnóstico;
VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;
IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;
X - serviços de saúde; e
XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.
Art. 2º Compete ao Geceis:
I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:
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a) |
uso do poder de compra do Estado; |
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c) |
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; |
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d) |
indução, financiamento e estímulos para a produção local; |
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e) |
cooperação regional e global; |
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f) |
política tributária e comercial; |
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g) |
educação e qualificação profissional; e |
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h) |
investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e |
II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.
Art. 3º As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;
II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;
III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;
IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;
V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;
VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e
VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.
Art. 4º O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 1º O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II - Academia Brasileira de Ciências - ABC;
III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;
VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado;
VIII - centrais sindicais; e
IX - outras entidades consideradas relevantes.
§ 1º As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.
Art. 6º O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.
Art. 7º O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.
Art. 8º O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 10. A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.
Art. 11. Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.
Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Nísia Verônica Trindade Lima