Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.454, DE 24 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.454, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA


     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS da Presidência da República.

     Art. 2º Ao CDESS, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, compete:

     I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável e elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;

     II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e

     III - articular e mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


     Art. 3º O CDESS é composto pelos seguintes membros:

     I - o Presidente da República, que o presidirá;

     II - o Vice-Presidente da República;

     III - o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

     IV - cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.

     § 1º A convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

     § 2º Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:

     I - ter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou

     II - ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.

     § 3º A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero.

     § 4º O Presidente da República poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da República ou, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

     Art. 4º Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput do art. 3º perderão o mandato nas hipóteses de:

     I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CDESS; ou

     II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro.

     Art. 5º O pleno do CDESS se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ou a requerimento da maioria de seus membros.

     Art. 6º As reuniões plenárias do CDESS serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

     Parágrafo único. Por decisão do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, as reuniões do CDESS poderão ocorrer fora de Brasília, Distrito Federal, ou por videoconferência.

     Art. 7º O CDESS buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao Presidente da República.

     Parágrafo único. Na hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.

     Art. 8º O CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:

     I - pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e

     II - por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.

     Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.


CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO


     Art. 9º O CDESS poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

     Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros do CDESS e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do desenvolvimento econômico social sustentável, indicados pelo Secretário do CDESS.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES


     Art. 10. São atribuições do Presidente do CDESS:

     I - presidir as reuniões plenárias do CDESS;

     II - designar os Conselheiros do CDESS ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis; e

     III - solicitar ao CDESS posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.

     Art. 11. São atribuições do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no âmbito do CDESS:

     I - convocar as reuniões plenárias do CDESS;

     II - definir a pauta das reuniões plenárias do CDESS;

     III - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CDESS; e

     IV - designar os Conselheiros do CDESS ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por delegação do Presidente do CDESS.

     Art. 12. São atribuições do Comitê Gestor do CDESS:

     I - acompanhar os trabalhos e as deliberações do Conselho;

     II - fazer a interlocução entre o conjunto dos Conselheiros e o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     III - encaminhar ao Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República propostas de pautas das reuniões plenárias e das demais atividades do CDESS; e

     IV - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no art. 9º.

     Art. 13. São atribuições do Secretário do CDESS:

     I - coordenar o Comitê Gestor do CDESS;

     II - constituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões;

     III - instaurar o processo de escolha dos Conselheiros para o Comitê Gestor do CDESS; e

     IV - desempenhar as demais atribuições a que se refere o art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 14. A participação nas atividades do CDESS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 15. É facultado ao CDESS, por intermédio do seu Secretário:

     I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

     II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.

     Art. 16. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDESS, do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

     Art. 17. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 24/03/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 24/3/2023, Página 1 (Publicação Original)