Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.448, DE 21 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.448, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:
............................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º .................................................................................................................
..............................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; 
..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:
.............................................................................................................................

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

§ 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. ..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º ...............................................................................................................

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) Secretário-Executivo;
b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento;
c) Secretário Nacional de Planejamento; e
d) Secretário de Orçamento Federal;

IV - do Ministério da Fazenda:

a) Secretário do Tesouro Nacional;
b) Secretário de Assuntos Internacionais; e
c) Secretário de Política Econômica; e

V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros.

§ 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
...................................................................................................................................

§ 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex.

§ 6º O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex." (NR)
"Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º.
..........................................................................................................................." (NR)

      Art. 2º Ficam revogados:

     I - do caput do art. 6º do Decreto nº 9.075, de 2017:

a) as alíneas "e" a "g" do inciso I; e
b) o inciso II; e

     II - o Decreto nº 9.736, de 25 de março de 2019.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2023, Página 4 (Publicação Original)