Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.444, DE 21 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.444, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Juventude Negra Viva com vistas à redução da violência letal e das vulnerabilidades sociais contra a juventude negra e ao enfrentamento do racismo estrutural.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - elaborar diagnóstico sobre a situação atual da violência letal e das vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;
II - propor diretrizes e estratégias orientadoras do Plano Juventude Negra Viva; e
III - propor ações e medidas que comporão o Plano Juventude Negra Viva, prioritariamente nos seguintes eixos temáticos:
a) | segurança pública e acesso à justiça; |
b) | geração de trabalho, emprego e renda; |
c) | educação; |
d) | democratização do acesso à cultura e à ciência e tecnologia; |
e) | promoção da saúde; e |
f) | garantia do direito à cidade e à valorização dos territórios. |
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
II - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério da Educação;
VI - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Ministério das Cidades;
IX - um representante do Ministério das Mulheres;
X - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XI - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XII - um representante do Ministério do Esporte;
XIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XVI - um representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 4º A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras.
§ 1º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar a participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e privadas, da sociedade civil, e especialistas para prestar informações e emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até trinta dias após a realização da primeira reunião ordinária.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial considerará as referências do Plano Juventude Viva.
Art. 10. O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será apresentado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até sete meses contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período, em ato conjunto dos referidos Ministros de Estado.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Márcio Costa Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2023, Página 2 (Publicação Original)