Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,

     DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
 
CAPÍTULO II
DO PRONASCI 2
 
Forma de execução

     Art. 2º O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007.

Eixos prioritários

     Art. 3º São eixos prioritários do Pronasci 2:

     I - fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres;

     II - fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;

     III - fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;

     IV - apoio às vítimas da criminalidade; e

     V - combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.

     Parágrafo único. Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.

 
CAPÍTULO III
DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO
 
Adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     Art. 4º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:

     I - viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;

     II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

     III - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.

     Art. 5º Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:

     I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

     II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e

     III - firmem termo de adesão.

     Art. 6º Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º.

Requisitos para a participação de curso

     Art. 7º Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

     I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

     II - atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;

     III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

     IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

     V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e

     VI - frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput, observado o limite máximo de três.

     § 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.

     § 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

     § 3º O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12.

 Valor e pagamento do Bolsa-Formação

     Art. 8º O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

     § 1º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.

     § 2º Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

     § 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

     § 4º Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.

     Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:

     I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

     II - apresentar informações ou documentos falsos;

     III - solicitar sua exclusão;

     IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

     V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

     VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;

     VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

     VIII - aposentar-se; ou

     IX - falecer.

Criação do Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor

      Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos benefícios concedidos.

     § 1º No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

     § 2º É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.

 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Custeio


     Art. 11. As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas.

Disciplinamento

     Art. 12. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:

     I - definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;

     II - procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e

     III - detalhamento das metas e dos eixos prioritários.

Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci

     Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................

§ 1º A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares.
..........................................................................................................................." (NR)

Revogação

     Art. 14. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008;

     II - o Decreto nº 6.609, de 22 de outubro de 2008; e

     III - o Decreto nº 7.443, de 23 de fevereiro de 2011.

Vigência

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/2023, Página 1 (Publicação Original)