Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 2º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.
§ 3º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 5º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e aquelas constantes do § 18 e do inciso I do § 21 do art. 69 da referida Lei.
§ 6º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2023, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º Integram os cronogramas de que tratam os Anexos II a VI as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, assim como os restos a pagar.
§ 2º Integram os cronogramas de que tratam os Anexos VII e VIII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, assim como os restos a pagar.
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II a VIII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448 e, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os relativos a emendas individuais - RP6 e de bancada estadual - RP7.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVII.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.436, de 2022, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo V a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo VI a este Decreto.
§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso I do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso II do caput solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos constantes dos Anexos II a VIII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 4 de dezembro de 2023, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.
§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.
§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.
§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2023, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º.
§ 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 7º Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução de valores de desembolso", a ser cadastrado no Sigefi.
Art. 9º Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) | remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022; |
b) | antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver; |
c) | adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e |
d) | dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; |
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) | alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VIII; |
b) | alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e 2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15; |
c) | a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento: 1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e 2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e |
d) | ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º; e |
III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.
§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2024, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º A decisão de que trata a alínea "d" do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global das programações orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022, relativo ao quinto bimestre, a alteração de que trata a alínea "d" do inciso II do caput poderá ser realizada diretamente pelo Ministro de Estado da Fazenda, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 5º Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VIII e XVII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, são aquelas constantes dos Anexos XIV e XV.
Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.
Art. 12. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15.
Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:
I - 15 de dezembro de 2023, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e
II - 31 de dezembro de 2023, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhados de fundamentação pormenorizada que evidencie a necessidade de recursos, obedecidos os prazos e procedimentos a serem estabelecidos e comunicados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.
§ 4º Observado o disposto no § 2º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.436, de 2022, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 144 e art. 171.
Art. 15. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.535, de 2023, e de suas alterações, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 26 de junho de 2019, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022; e
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.
Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XIX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:
I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas com recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção, na fonte especificada (1)(2);
V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);
VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento de despesas de Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);
VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
VIII - Anexo VIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
IX - Anexo IX - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XI, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
X - Anexo X - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);
XI - Anexo XI - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022;
XII - Anexo XII - Previsão da receita do Governo Central - 2023 - Receita por fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XIII - Anexo XIII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2023 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XIV - Anexo XIV - Resultado primário das empresas estatais federais - 2023;
XV - Anexo XV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2023;
XVI - Anexo XVI - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2023;
XVII - Anexo XVII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e
XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/2/2023, Página 1 (Publicação Original)