Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

     Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

     § 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, serão atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

     § 2º A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.

     Art. 3º São objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura:

     I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

     II - proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos;

     III - possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;

     IV - adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;

     V - promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

     VI - compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;

     VII - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

     VIII - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

     IX - incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo reciclado; e

     X - possibilitar adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização.

     Art. 4º Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

     I - os pontos de entrega de resíduos recicláveis;

     II - as unidades de triagem manual ou mecanizada;

     III - as unidades de reciclagem;

     IV - a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;

     V - o CCRLR;

     VI - o CERE; e

     VII - o Certificado de Crédito de Massa Futura.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


     Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

     I - cadastramento - procedimento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para habilitação das entidades gestoras e dos verificadores de resultados, conforme critérios estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     II - CCRLR - documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;

     III - CERE - documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

     IV - Certificado de Crédito de Massa Futura - documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;

     V - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;

     VI - embalagem em geral - qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas brasileiras;

     VII - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;

     VIII - entidade gestora - pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;

     IX - verificador de resultados - pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;

     X - modelo coletivo de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;

     XI - modelo individual de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;

     XII - catador individual - profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda;

     XIII - operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

     XIV - reciclabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;

     XV - retornabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;

     XVI - sistema de logística reversa - conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada; e

     XVII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

     Parágrafo único. O Certificado de que trata o inciso III do caput conterá informações consolidadas pela entidade gestora, lastreadas em Manifesto de Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e em notas fiscais de venda dos materiais.

CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS


     Art. 6º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:

     I - produtos objetos de logística reversa; ou

     II - embalagens recicláveis.

Seção I
Do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa


     Art. 7º O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.

     Art. 8º O CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

     Parágrafo único. O certificado de destinação final de que trata o caput será emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, conforme estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Seção II
Do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral


     Art. 9º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

     § 1º Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente:

     I - tenha mais de cinquenta por cento da sua meta de recuperação de embalagens em geral cumprida por meio de parceria, com prazo mínimo de doze meses de duração, com:

a) catadoras e catadores individuais;
b) cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; ou
c) entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis;

     II - possua metodologia de implementação junto a organizações de catadores de materiais recicláveis que preveja, no mínimo, a realização de:

a) diagnóstico de oportunidades de melhoria, elaboração e implementação de plano de ação;
b) investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho;
c) atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e
d) investimentos na regularização e na formalização das organizações;

     III - crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária para as atividades de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final ambientalmente adequada, em Municípios onde essa infraestrutura e essas atividades são ainda inexistentes ou incipientes;

     IV - transfira conhecimento para o corpo de profissionais técnicos do Poder Público municipal, incluída, exemplificativamente, a realização de estudos; e

     V - executem ações de educação ambiental da população local para o descarte seletivo correto dos resíduos gerados.

     § 2º Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.

     § 3º O período de operação de um projeto estruturante será de dois a cinco anos.

Seção III
Do Certificado de Crédito de Massa Futura


     Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura.

     Art. 11. O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.

     Art. 12. O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará:

     I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;

     II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e

     III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.

     Art. 13. O prazo para implementação não será superior a cinco anos.

     Art. 14. A proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos:

     I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

     III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

     IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º;

     V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes;

     VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V; e

     VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada.

CAPÍTULO IV
DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE


     Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua homologação.

     § 1º A homologação de que trata o caput será realizada pelo verificador de resultados e compreenderá:

     I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica; e

     II - a confirmação, pelo destinatário final, do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica.

     § 2º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora serão auditadas anualmente pelo verificador de resultados custeado pela entidade gestora.

     § 3º A auditoria de que trata o § 2º incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora.

     § 4º Para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão dos referidos Certificados e Créditos.

     § 5º Para fins de emissão dos Certificados e Créditos a que se refere o § 4º, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores e catadoras individuais, cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem.

     § 6º As entidades gestoras buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores de materiais recicláveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos.

     § 7º Quando emitidas por organizações de catadores de materiais recicláveis, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

     § 8º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.

     Art. 16. Para a emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:

     I - catadores e catadoras individuais;

     II - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

     III - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos;

     IV - consórcios públicos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos;

     V - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária; e

     VI - organizações da sociedade civil que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos.

     Art. 17. Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, as notas fiscais serão emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

     Parágrafo único. Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais emitidas nos termos do disposto no caput.

     Art. 18. Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.

     Art. 19. Os sistemas de logística reversa, por meio de entidades gestoras e dos responsáveis por modelos individuais, manterão, durante o prazo de cinco anos, cópia dos processos de homologação, das notas fiscais eletrônicas e do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando solicitado.

CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA


Seção I
Dos operadores


     Art. 20. Para fins de remuneração decorrente do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.

Seção II
Das entidades gestoras e das empresas


     Art. 21. Serão admitidas como entidades gestoras as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir.

     Art. 22. Compete às entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou aos responsáveis por modelos individuais:

     I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

     II - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;

     III - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:

a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;
b) o sistema de logística reversa; e
c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e

     IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

     § 1º As entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou os responsáveis por modelos individuais realizarão ações estruturantes para a cadeia da reciclagem, ou de outra natureza, prioritariamente orientados aos catadores e às catadoras individuais, às cooperativas e a outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis.

     § 2º O relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput será encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para publicação no Sinir.

     § 3º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

     § 4º Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até 30 de julho de cada ano, a relação das empresas aderentes, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhada da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

     Art. 23. A entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.

     § 1º A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa, nos termos do disposto em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     § 2º A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador de resultados.

     Art. 24. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão, em sua organização, a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.

     § 1º Os resultados do sistema de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

     § 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre:

     I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput do art. 22; e

     II - os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 25. As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, manterão cadastro atualizado no Sinir.

     § 1º As entidades gestoras informarão os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     § 2º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.

     § 3º Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura.

Seção III
Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes


     Art. 26. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:

     I - CCRLR;

     II - CERE; e

     III - Certificado de Crédito de Massa Futura.

     Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.

Seção IV
Das competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima


     Art. 27. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de cada sistema de logística reversa:

     I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

     II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

     III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

     IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e

     V - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado aptas a exercer atividade como verificadoras de resultados, por meio de chamamento público, regulamentado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Seção V
Do verificador de resultados


     Art. 28. O verificador de resultados se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     Art. 29. Compete ao verificador de resultados:

     I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

     II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas;

     III - validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

     IV - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;

     V - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

     VI - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;

     VII - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;

     VIII - emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

     IX - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

     § 1º É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do CCRLR.

     § 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo.

     Art. 30. Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados acreditado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual.

     Parágrafo único. O relatório anual a que se refere o caput incluirá os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 31. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

     I - doze meses, para empresas; e

     II - vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

     § 1º Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

     § 2º Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.

     Art. 32. Poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas jurídicas que, na data de entrada em vigor deste Decreto, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão do processo de credenciamento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 27 e no art. 29.

     Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022.

     Art. 34. Este Decreto entra em vigor em 14 de abril de 2023.

     Brasília, 13 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Márcio Costa Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 13/02/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 13/2/2023, Página 1 (Publicação Original)