Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, ao qual compete:
I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;
II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;
III - acompanhar a execução do PPI;
IV - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;
VI - exercer as funções do:
a) | Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com competências previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e |
b) | órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com competências previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; |
VII - propor medidas que possibilitem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
VIII - estabelecer os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IX - alinhar as políticas de transporte nacionais com as políticas de transporte estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
X - aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte para as áreas mais remotas ou de difícil acesso e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplem as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional;
XII - disciplinar as transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de aporte em concessão ou parceria público-privada; e
XIII - editar o seu regimento interno.
Art. 2º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é composto pelos seguintes membros, com direito a voto:
I - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; que o presidirá.
II - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado dos Transportes;
V - Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministro de Estado das Cidades; e
IX - Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
§ 1º As reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 2º Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em suas ausências ou seus impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 3º Os Ministros de Estado que não integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e sejam responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades da administração pública indireta serão convidados a participar das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, sem direito a voto.
Art. 3º Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular responsável pelas propostas ou matérias em exame, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 4º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e participará de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho.
Art. 6º Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.
§ 1º Os comitês técnicos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.
§ 2º O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.
Art. 8º A participação no Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e em seus comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 10/2/2023, Página 1 (Publicação Original)