Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

     Art. 2º O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:

     I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e

     II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.

     Art. 3º O Conselho tem a seguinte estrutura:

     I - Plenário;

     II - Secretaria-Executiva; e

     III - Coordenação-Executiva Colegiada.

     Art. 4º O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:

     I - Presidente da República, que o presidirá;

     II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     IV - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

     VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.

     § 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 2º Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 3º A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.

     Art. 5º À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.

     Art. 6º A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

     II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

     VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º. 

     Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

     I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

     II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 7º As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.

     Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 8º As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

     Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.

     Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Parágrafo único. O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 10. O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 11. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 31/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 31/1/2023, Página 1 (Publicação Original)