Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:
I - da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;
II - da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;
III - da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022;
IV - da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;
V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VI - da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VII - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;
VIII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;
IX - do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;
X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;
XI - do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;
XII - do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;
XIII - do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;
XIV - do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
XV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;
XVI - do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020;
XVII - do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;
XVIII - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;
XX - do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;
XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;
XXII - do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;
XXIII - da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;
XXIV - da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;
XXV - Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;
XXVI - Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e
XXVII - Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:
I - na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:
II - na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
III - na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
IV - no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003: duas FCT-2;
V - no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003:
VI - na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
VII - na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
VIII - na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
IX - no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
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a) |
cinquenta e sete FCT-7; |
X - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:
XI - no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:
XII - no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:
XIII - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
XIV - no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:
XV - no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010:
XVI - na tabela "b" do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
XVII - no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019: uma FCT-3.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:
I - vinte e duas GR-I;
II - dezoito GR-II;
III - vinte e duas GR-III; e
IV - doze GR-IV.
Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009:
I - quatorze FCT-3;
II - vinte FCT-4;
III - sete FCT-5;
IV - dez FCT-6; e
V - duas FCT-8.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema.
Parágrafo único. Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 8º As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central.
Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003;
II - o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003;
III - o Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003;
IV - o Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003;
V - o Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004;
VI - o Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005;
VII - o Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006;
VIII - o Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007;
IX - o Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009;
X - o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;
XI - o Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010;
XII - o Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015; e
XIII - o Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck