Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:

     I - da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;

     II - da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;

     III - da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022;

     IV - da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;

     V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

     VI - da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

     VII - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;

     VIII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;

     IX - do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;

     X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;

     XI - do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;

     XII - do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;

     XIII - do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;

     XIV - do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

     XV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;

     XVI - do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020;

     XVII - do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;

     XVIII - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;

     XIX - do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;

     XX - do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;

     XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;

     XXII - do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;

     XXIII - da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;

     XXIV - da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;

     XXV - Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;

      XXVI - Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e

     XXVII - Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.

     Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

     I - na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:

a) uma FCT-1;
b) uma FCT-2;
c) duas FCT-3;
d) duas FCT-4;
e) quinze FCT-5;
f) dezesseis FCT-6;
g) quatorze FCT-7;
h) quatorze FCT-8; e
i) treze FCT-9;

     II - na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) uma FCT-3;
b) duas FCT-4;
c) três FCT-5;
d) duas FCT-7;
e) três FCT-8;
f) duas FCT-9;
g) duas FCT-10;
h) quatro FCT-11; e
i) uma FCT-14;

     III - na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) duas FCT-7;
b) uma FCT-8;
c) duas FCT-9;
d) duas FCT-12;
e) seis FCT-13;
f) duas FCT-14; e
g) uma FCT-15;

     IV - no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003: duas FCT-2;

     V - no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003:

a) uma FCT-9; e
b) uma FCT-12;

     VI - na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) vinte e oito FCT-8; e
b) vinte e nove FCT-9;

     VII - na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-2; e
b) duas FCT-5;

     VIII - na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-6;
b) duas FCT-8;
c) duas FCT-10;
d) cinco FCT-11; e
e) uma FCT-12;

     IX - no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) cinquenta e sete FCT-7;
b) setenta e oito FCT-8;
c) dez FCT-9;
d) setenta FCT-10; e
e) seis FCT-13;

     X - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:

a) duas FCT-4;
b) uma FCT-5;
c) uma FCT-7;
d) uma FCT-9;
e) três FCT-10; e
f) seis FCT-11;

     XI - no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:

a) uma FCT-1;
b) uma FCT-2;
c) três FCT-4;
d) onze FCT-6;
e) nove FCT-7;
f) quatro FCT-10;
g) sete FCT-11; e
h) uma FCT-13;

     XII - no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:

a) duas FCT-2;
b) três FCT-3;
c) três FCT-5;
d) duas FCT-6;
e) duas FCT-9;
f) duas FCT-11;
g) três FCT-13; e
h) uma FCT-15;

     XIII - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:

a) uma FCT-1; e
b) três FCT-3;

     XIV - no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:

a) uma FCT-1;
b) duas FCT-2;
c) duas FCT-3;
d) quatro FCT-6;
e) sete FCT-7;
f) quinze FCT-8; e
g) onze FCT-9;

     XV - no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010:

a) vinte FCT-4;
b) vinte FCT-5; e
c) dez FCT-6;

     XVI - na tabela "b" do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) quatro FCT-2;
b) quatro FCT-7;
c) quinze FCT-8;
d) nove FCT-9;
e) quatorze FCT-10; e
f) duas FCT-13; e

     XVII - no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019: uma FCT-3.

     Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:

     I - vinte e duas GR-I;

     II - dezoito GR-II;

     III - vinte e duas GR-III; e

     IV - doze GR-IV.

     Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009:

     I - quatorze FCT-3;

     II - vinte FCT-4;

     III - sete FCT-5;

     IV - dez FCT-6; e

     V - duas FCT-8.

     Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV.

     Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 7º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema.

     Parágrafo único. Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 8º As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central.

     Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 9º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003;

     II - o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003;

     III - o Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003;

     IV - o Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003;

     V - o Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004;

     VI - o Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005;

     VII - o Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006;

     VIII - o Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007;

     IX - o Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009;

     X - o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;

     XI - o Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010;

     XII - o Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015; e

     XIII - o Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

     Brasília, 19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 19/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 19/1/2023, Página 1 (Publicação Original)