Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.377, DE 8 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.377, DE 8 DE JANEIRO DE 2023

Decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, nos termos em que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, e no art. 34, caput, inciso III, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023.

     § 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

     § 2º O objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Distrito Federal, marcado por atos de violência e invasão de prédios públicos.

     Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor Ricardo Garcia Cappelli.

     Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas necessárias às ações de segurança pública, em conformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

     § 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas distritais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

     § 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

     § 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

     § 4º As atribuições previstas no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.

     § 5º O Interventor, no âmbito do Distrito Federal, exercerá o controle operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

     Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 08/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 8/1/2023, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 9/1/2023, Página 6 (Publicação Original)