Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas consequências.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput envolverá:
I - o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto à aplicação de medidas acautelatórias;
II - a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas; e
III - a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.
Art. 3º Os órgãos fiscalizadores darão ciência ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera de Governo sempre que constatarem casos em que possam ocorrer riscos de acidentes.
Art. 4º Os órgãos fiscalizadores e os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental incentivarão, de forma articulada, quando couber, a atuação preventiva dos empreendedores, e reforçarão a conscientização e a disseminação da cultura de segurança de barragens.
Art. 5º Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume.
Parágrafo único. Os critérios complementares de que trata o caput respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme previsão do art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010.
Art. 6º Fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, conforme disposto no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.
Parágrafo único. A aplicação do disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a barragens de categoria de risco alto com fundamento exclusivamente no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, dependerá da prévia publicação de normas para esse fim, nos termos do caput.
Art. 7º Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água.
Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos de usuários do reservatório poderá caracterizar a exploração oficial do reservatório, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.334, de 2010, conforme avaliação e regulamentação do órgão fiscalizador.
Art. 9º O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:
I - barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010; e
II - barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.
Parágrafo único. Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança.
Art. 10. Para fins de definição da Zona de Autossalvamento - ZAS e da Zona de Segurança Secundária - ZSS, serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico.
Parágrafo único. A exigência do caput poderá ser dispensada no caso de barragens de acumulação de água classificadas como dano potencial associado médio ou baixo ou cujo rompimento não implique perdas de vidas humanas, condicionada à adoção, pelo empreendedor, dos padrões definidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 11. A ZAS corresponderá à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante da barragem limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos, enquanto inexistirem regulamentos expedidos pelo órgão fiscalizador competente ou manifestação da autoridade competente em situação de emergência.
§ 1º A solicitação de extensão dos elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, será justificada pela autoridade competente em situação de emergência por meio de relatório técnico que demonstre a impossibilidade de atuação em tempo hábil em eventual situação de emergência.
§ 2º A manifestação da autoridade competente poderá, complementarmente, considerar a complexidade da gestão da emergência em eventual ruptura da barragem, observado o potencial atingimento, entre outros, de instalações de órgãos que atuam em emergências, de unidades de saúde, educação ou serviços sociais relevantes, de instalações de serviços essenciais, de locais ou áreas de patrimônio natural e cultural, e de áreas densamente habitadas.
DA GOVERNANÇA
Art. 12. São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério das Minas e Energia;
VIII - Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama;
IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;
XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Art. 13. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput.
Art. 14. Compete ao Ministério das Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração.
Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, com competências para:
I - definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
II - coordenar, no âmbito da administração pública federal direta, a articulação ministerial com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
III - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e
IV - monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário, feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O escopo de atuação do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se restringe às políticas públicas de competência da administração pública federal direta, resguardadas as competências, as responsabilidades e as atribuições dos demais órgãos, fiscalizadores e empreendedores.
Art. 16. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente; e
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
Art. 17. Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:
I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e
II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.
Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 19. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 20. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.
§ 2º Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:
I - incisos IX, X e XI do caput do art. 2º;
II - art. 12;
III - art. 15;
IV - § 2º do art. 17;
V - art. 18-A; e
VI - art. 18-B.
Art. 21. A participação no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e nos grupos de trabalho por ele instituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. Os órgãos fiscalizadores e o órgão de proteção e defesa civil federais atuarão permanentemente de forma coordenada e integrada na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, por meio da formalização de acordo de cooperação técnica ou outro mecanismo correlato de parceria e cooperação, com os seguintes objetivos:
I - promover integração e articulação de seus membros para identificação, monitoramento, prevenção e mitigação de riscos que envolvam barragens;
II - propor protocolos para atuação coordenada ou conjunta de fiscalização de barragens ou em situações de emergência, mediante compartilhamento de apoio técnico, capacitação, equipamentos, materiais e estruturas disponíveis;
III - compartilhar informações e aprendizados sobre acidentes e incidentes que envolvam barragens;
IV - disponibilizar estudos, dados, informações e produtos sobre barragens;
V - apoiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos no estabelecimento de diretrizes para implementação e avaliação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e sua integração com as políticas setoriais envolvidas;
VI - definir e implementar mecanismos para acionamento de especialistas externos para avaliação de segurança de barragens, para apoio à fiscalização e atuação em situações de emergência ou alto risco; e
VII - desenvolver definições, orientações, metodologias, procedimentos técnicos e guias de boas práticas para segurança de barragens, alinhados com os atos emitidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Comitê Interministerial de Segurança da Barragens, quando for o caso.
§ 1º Os órgãos fiscalizadores compartilharão entre si os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010, e demais documentos técnicos referentes às causas e às avaliações sobre acidentes e incidentes com barragem.
§ 2º Os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010, serão armazenados no SNISB, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, garantido o acesso público à versão não-confidencial do laudo que será disponibilizada a expensas do empreendedor.
Art. 23. O órgão fiscalizador, para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, poderá conceder prazo de até dois anos, desde que respaldado por estudo técnico contratado pelo empreendedor e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que ateste a estabilidade do barramento no prazo indicado para a realização de ações planejadas ou em execução para a redução da classificação de risco.
Art. 24. A exigência de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais de que trata o § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, ocorrerá prioritariamente para as barragens que estiverem em situação de alerta.
Art. 25. O empreendedor poderá, mediante plano a ser aprovado pelo órgão fiscalizador, utilizar parte dos recursos a serem destinados para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, para a realização de ações para a redução e mitigação do risco.
§ 1º O plano de que trata o caput conterá ao menos as determinações estabelecidas pelo órgão fiscalizador a partir do disposto nos relatórios de inspeção de segurança e os respectivos prazos para atendimento.
§ 2º Vencido o prazo concedido ao empreendedor sem que este tenha cumprido a obrigação ou apresentado justificativa para seu descumprimento, o órgão fiscalizador executará a parte contratada da caução, do seguro, da fiança ou de outras garantias no prazo de até trinta dias, e o empreendedor contratará o complemento da modalidade, no prazo de até noventa dias.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às ações de monitoramento indicadas nos relatórios de inspeção de segurança.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema acional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do art. 10, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 27. O apoio financeiro da União aos entes federativos e a execução por parte dos órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional e das empresas públicas dependentes do orçamento da União, quando se tratar de barragem enquadrada nos critérios da Lei nº 12.334, de 2010, considerará:
I - a elaboração conjunta do projeto e do Plano de Segurança de Barragens da barragem; e
II - a execução da obra em conjunto com a implantação do Plano de Segurança de Barragens, incluído o Plano de Ação de Emergência - PAE, quando couber.
Art. 28. O Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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XXI - estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010;
XXII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário; e
XXIII - aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens." (NR)
I - Câmara Técnica de Assuntos Legais, à qual compete, ressalvadas as atribuições dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
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c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação sobre recursos hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos;
.....................................................................................................................................
e) propor e analisar propostas de alteração do regimento interno e encaminhá-las ao Plenário para deliberação;
f) propor diretrizes e normativos complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União, e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;
i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica; e
j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos. " (NR)
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Ciro Nogueira Lima Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2022, Página 9 (Publicação Original)