Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social, com vistas à sua projeção econômica, por meio da formação de redes de parcerias com os Poderes Públicos federal, estadual, distrital e municipal e com os órgãos, as entidades e as instituições, públicos e privados.

     Parágrafo único. O Programa Nacional Qualifica Mulher atenderá, prioritariamente, mulheres que:

     I - possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio;

     II - tenham o ensino fundamental incompleto; e

     III - sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906, de 20 de dezembro de 2021, e com outras políticas de enfrentamento à violência contra a mulher.

     Art. 2º São objetivos do Programa Nacional Qualifica Mulher:

     I - desenvolver, de forma transversal, ações de educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho;

     II - acompanhar e estimular o desenvolvimento de políticas voltadas à ampliação de direitos sociais ligados à projeção econômica das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade;

     III - promover ações que contribuam para a:

a) valorização do direito das mulheres ao trabalho, à cidadania, à dignidade e ao respeito; e
b) mitigação da violência e da discriminação contra as mulheres;

     IV - promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira de mulheres em situação de vulnerabilidade, com vistas à garantia de sua projeção econômica;

     V - fomentar a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar; e

     VI - contribuir para iniciativas destinadas à ampliação da oferta de microcrédito para o empreendedorismo feminino, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022.

     Art. 3º O Programa Nacional Qualifica Mulher constitui-se dos seguintes eixos:

     I - Qualifica Capacita - destinado à qualificação e à capacitação profissional das mulheres;

     II - Qualifica Empreende - destinado à capacitação para o desenvolvimento do empreendedorismo feminino; e

     III - Qualifica Concretiza - destinado à empregabilidade das mulheres.

     Art. 4º Os eixos de que trata o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações voltadas à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho, com vistas a obter trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social, por meio da implementação das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis:

     I - promoção de campanhas e de eventos de formação e de sensibilização, que enfoquem principalmente a necessidade da conciliação entre trabalho e família, na busca por um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;

     II - acesso a materiais informativos, em formato impresso ou eletrônico, com foco na formação e na qualificação profissional;

     III - oferta de qualificação profissional para as mulheres, na modalidade presencial ou a distância;

     IV - realização de oficinas de orientação profissional, de educação financeira e de empreendedorismo;

     V - viabilização da criação de redes de parceiros, públicos e privados, para apoio à inserção da mulher no mercado de trabalho;

     VI - articulação para a oferta de linha de crédito para o empreendedorismo feminino, por meio de recursos das instituições parceiras do Programa Nacional Qualifica Mulher; e

     VII - estímulo à contratação de mulheres para ocupação de postos de trabalho nos mais diversos níveis hierárquicos.

     Parágrafo único. As ações do eixo de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão desenvolvidas em alinhamento com o disposto no Decreto nº 10.998, de 2022.

     Art. 5º As parcerias para execução do Programa Nacional Qualifica Mulher poderão ser firmadas por meio de convênios, de acordos de cooperação, de termos de execução descentralizada ou de outros instrumentos congêneres, com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades e instituições privadas.

     Art. 6º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares necessários à consecução do Programa Nacional Qualifica Mulher.

     Art. 7º As ações do Programa Nacional Qualifica Mulher serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos, das entidades e das instituições, públicas e privadas, por meio de instrumento próprio.

     Parágrafo único. Na execução do Programa Nacional Qualifica Mulher serão observadas as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade, aplicado o princípio da intersetorialidade.

     Art. 8º As despesas decorrentes das ações do Programa Nacional Qualifica Mulher correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com recursos oriundos de parcerias com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2022, Página 8 (Publicação Original)