Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.290, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.290, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Renova as concessões outorgadas para a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, sem direito de exclusividade, à Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Rádio e Televisão Record S.A., no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e à Globo Comunicação e Participações S.A., no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, em Brasília, Distrito Federal, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e no Município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta nos Processos Administrativos nº 53115.000845/2022-98, nº 53115.040151/2021-11, nº 53115.025732/2022-03, nº 53115.025728/2022-37, nº 53115.025734/2022-94, nº 53115.025726/2022-48 e nº 53115.025727/2022-92 do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 17.184.649/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 90, de 27 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 200, de 7 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Record S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 60.628.369/0001-75, conforme o disposto no Decreto nº 28.854, de 13 de novembro de 1950, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 246, de 22 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965, alterado pelo Decreto nº 55.879, de 30 de março de 1965, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 637, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 30.590, de 22 de fevereiro de 1952, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 638, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 5º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 921, de 27 de abril de 1962, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 635, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 6º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 35, de 12 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 636, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 30 de maio de 1962, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 21, de 13 de janeiro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 8º As concessões renovadas serão regidas pela Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 9º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2022, Página 1 (Publicação Original)