Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO


     Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, com vistas a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

     Parágrafo único. Integram o Sigpar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e avaliação das parcerias de que trata este Decreto.

     Art. 2º O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco:

     I - transferência de recursos financeiros;

     II - descentralização de créditos orçamentários;

     III - aquisição e doação de bens materiais ou serviços;

     IV - execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e

     V - cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES


     Art. 3º O Sigpar tem como finalidades:

     I - realizar a coordenação central das parcerias;

     II - aprimorar a gestão dos modelos das parcerias;

     III - facilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos, programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias;

     IV - promover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e

     V - subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO


     Art. 4º O Sigpar tem a seguinte estrutura:

     I - como órgão central, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

     II - como órgãos setoriais, as unidades administrativas responsáveis pela gestão das parcerias nos órgãos e nas entidades que o integram.

     § 1º Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos setoriais do Sigpar subordinamse tecnicamente ao órgão central do Sigpar, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade que integram.

     § 2º Para fins do disposto neste Decreto, as demais unidades responsáveis pela execução de tarefas relacionadas às parcerias vinculam-se aos órgãos setoriais correspondentes.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS


Seção I
Do órgão central


     Art. 5º Compete ao órgão central do Sigpar:

     I - emitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos órgãos setoriais;

     II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;

     III - promover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias;

     IV - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das parcerias; e

     V - gerir o Transferegov.br.

Seção II
Dos órgãos setoriais


     Art. 6º Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:

     I - planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;

     II - participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;

     III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e

     IV - zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.

     Parágrafo único. Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V
DO TRANSFEREGOV.BR


     Art. 7º Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto.

     § 1º O Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar.

     § 2º O acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico.

     § 3º A realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a formalização das parcerias nele operacionalizadas.

     Art. 8º O Transferegov.br não poderá ser utilizado para realizar transferências de recursos destinados ao:

     I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

     II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e

     III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

     Art. 9º Nas parcerias operacionalizadas no Transferegov.br, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar:

     I - documento disponível em base de dados federal oficial que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável; e

     II - documentos, físicos ou digitais, já disponibilizados em meio digital no Transferegov.br.

     Art. 10. A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.

     Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput:

     I - poderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a execução das parcerias nele operacionalizadas; e

     II - indicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO GESTORA DO SIGPAR


     Art. 11. Fica instituída a Comissão Gestora do Sigpar, órgão de natureza deliberativa, com a finalidade de auxiliar o órgão central do Sigpar e de propor critérios, boas práticas e ações para o aprimoramento das parcerias de que trata este Decreto.

     Art. 12. À Comissão Gestora do Sigpar compete:

     I - apoiar o monitoramento e a avaliação do desempenho das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br;

     II - avaliar as soluções implementadas pelos órgãos setoriais com vistas à inclusão em banco de boas práticas;

     III - sugerir alterações nos atos normativos do órgão central do Sigpar ou a este relacionados; e

     IV - auxiliar o órgão central do Sigpar na formulação de orientações aos órgãos setoriais quanto à aplicação correta das normas de gerenciamento das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br.

     Art. 13. A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

     I - três do Ministério da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá; e
b) dois da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, dos quais:
1. um da Secretaria do Tesouro Nacional; e
2. um da Secretaria de Orçamento Federal;

     II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;

     III - um da Casa Civil da Presidência da República;

     IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

     V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     § 1º Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º O membro da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea "a" do inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

     § 3º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea "b" do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

     § 4º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que tratam os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representa ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.

     § 5º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

     Art. 14. A Comissão Gestora do Sigpar se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão Gestora do Sigpar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Gestora do Sigpar terá o voto de qualidade.

     § 3º O Presidente da Comissão Gestora do Sigpar poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 15. A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

     Art. 16. Os membros da Comissão Gestora do Sigpar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 17. A participação na Comissão Gestora do Sigpar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


     Art. 18. As informações, os dados e os cadastros das parcerias e dos beneficiários registrados na Plataforma +Brasil na data da publicação deste Decreto serão automaticamente transferidos para o Transferegov.br.

     Art. 19. Fica a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, substituída pela Comissão Gestora do Sigpar.

     Parágrafo único. As primeiras indicações dos membros da Comissão Gestora do Sigpar e dos respectivos suplentes ocorrerão no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 20. Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital disporá sobre o início da obrigação de uso do Transferegov.br para as formas de parcerias de que trata este Decreto e as suas modalidades.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 21. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 22. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 10.035, de 2019; e

     II - o Decreto nº 10.726, de 22 de junho de 2021.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Célio Faria Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2022, Página 1 (Publicação Original)