Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................................................

I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;

II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e
.................................................................................................................................

§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III - análise documental.

§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.

§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.

§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.

§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................

I - seja inferior a quinze dias corridos; e
..................................................................................................................................

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.
..................................................................................................................................

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput.

§ 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º-A. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR) "Art. 9º-B. Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.

     Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/2022, Página 7 (Publicação Original)