Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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h) |
cinquenta e oito DAS 102.1; |
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n) |
cento e cinquenta FG-3; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Aeronáutica:
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g) |
cinquenta e nove CCE 2.05; |
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k) |
trinta e uma FCE 1.04; |
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l) |
cento e quarenta e duas FCE 1.02; |
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p) |
cento e vinte e oito FCE 2.04; e |
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q) |
duzentas e dezoito FCE 2.02; |
III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica:
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo VI, do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:
I - previstas no Anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:
II - previstas no Anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:
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h) |
trinta e sete FCT-13; e |
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VII:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Comandante da Aeronáutica fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
Art. 8º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo VIII, as sedes dos órgãos previstos no Anexo I.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os art. 21 e art. 22 do Decreto nº 84.457, de 31 de janeiro de 1980;
II - o Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009;
III - o Decreto nº 7.069, de 20 de janeiro de 2010;
IV - o art. 1º do Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010;
V - do Decreto nº 7.809, de 20 de setembro de 2012:
VI - o art. 4º do Decreto nº 8.595, de 18 de dezembro de 2015;
VII - o Decreto nº 8.909, de 22 de novembro de 2016;
VIII - do Decreto nº 9.077, de 8 de junho de 2017:
IX - o Decreto nº 9.520, de 4 de outubro de 2018.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes