Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
trinta e cinco DAS 101.4; |
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d) |
trinta e três DAS 101.3; |
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i) |
cinquenta e quatro FCPE 101.2; |
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j) |
cinquenta e oito FCPE 101.1; |
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l) |
cento e setenta e duas FG-1; e |
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m) |
duzentas e trinta e quatro FG-2; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:
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c) |
trinta e cinco CCE 1.13; |
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d) |
trinta e três CCE 1.10; |
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m) |
cinquenta e nove FCE 1.10; |
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n) |
cento e vinte e três FCE 1.07; |
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q) |
noventa e três FCE 4.09; |
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s) |
seiscentas e vinte e seis FCE 4.05. |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:
I - quarenta e três FCT-1;
II - cinquenta e seis FCT-2;
III - sessenta e nove FCT-3;
IV - setenta e quatro FCT-4;
V - trinta e cinco FCT-5;
VI - quatro FCT-6;
VII - vinte e uma FCT-7;
VIII - nove FCT-8;
IX - nove FCT-9;
X - quinze FCT-10;
XI - vinte FCT-11;
XII - vinte e duas FCT-12; e
XIII - trinta e três FCT-13.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funasa.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.100, de 2010;
II - o Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016; e
III - o Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes