Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.592, de 2 de outubro 2008, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados por meio dos seguintes subsistemas:
.....................................................................................................................................

II - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Interna, sob a direção da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Externa, sob a direção do Ministério das Relações Exteriores;

IV - o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério da Cidadania, integrado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Previdência; e
f) Ministério do Turismo;

V - o Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI - o Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do Ministério da Economia, integrado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Infraestrutura; e
c) Ministério de Minas e Energia;

VII - o Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil, sob a direção do Ministério do Desenvolvimento Regional;

VIII - o Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

IX - o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

X - o Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência, sob a direção do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
"Art. 10. ...........................................................................................................
............................................................................................................................

III - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Externa: incentivar a cooperação internacional, a fim de obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do País, e tratar de temas relacionados à Política Externa, em benefício da Mobilização Nacional;
....................................................................................................................................

V - Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica: compatibilizar o desenvolvimento da pesquisa e da infraestrutura científica e tecnológica para atender às necessidades de Mobilização Nacional;

VI - Subsistema Setorial de Mobilização Econômica: adequar a estrutura econômica do País às necessidades de Mobilização Nacional;

VII - Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica: motivar, informar e preparar a sociedade para o enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses nacionais;

VIII - Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil: desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................................................
.............................................................................................................................

II - o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e) Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional;
g) Ministério da Economia;
h) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
i) Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.

§ 2º Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto." (NR)
"Art. 21. A Secretaria Executiva será exercida pelo Órgão Central de que trata o inciso I do caput do art. 6º.

§ 1º A Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, um representante de cada Órgão de Direção Setorial de que trata o inciso II do caput do art. 6º.

§ 2º A função de Secretário-Executivo será exercida por oficial general da área de Mobilização Nacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, indicado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e designado em ato do Presidente do Comitê do SINAMOB." (NR)
     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do caput do art. 9º do Decreto nº 6.592, de 2008:

a) as alíneas "a" a "j" do inciso III; e
b) as alíneas "a" a "f" do inciso V; e

     II - o parágrafo único do art. 21.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/2022, Página 6 (Publicação Original)