Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.168, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.168, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - .......................................................................................................................
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II - ....................................................................................................................
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil;
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou
4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário;
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V - ....................................................................................................................
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Parágrafo único. Caberá ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte deliberar sobre os eventos esportivos reconhecidos para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º."(NR)
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IV - ...................................................................................................................
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§ 1º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.
§ 2º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
§ 4º Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão para a sua avaliação." (NR)
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto ou, na hipótese de categoria atleta estudantil, pela instituição de ensino.
§ 2º O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta." (NR)
I - nome do atleta;
II - tipo de bolsa;
III - modalidade esportiva; e
IV - o Município de residência do atleta." (NR)
......................................................................................................................" (NR)
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§ 3º Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento da prestação de contas apresentada." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.342, de 2005; e
II - o art. 1º do Decreto nº 7.802, de 13 de setembro de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.342, de 2005:
a) | do caput do art. 2º: 1. a alínea "a" do inciso I; 2. a alínea "a" do inciso II; e 3. a alínea "c" do inciso V; |
b) | do art. 3º: 1. o caput; 2. a alínea "c" do inciso IV do caput; e 3. os § 1º a § 4º; |
c) | o caput do art. 8º; e |
d) | o caput do art. 9º-A. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/2022, Página 1 (Publicação Original)